TJRN - 0875002-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0875002-40.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA – CACE DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, atuante na fabricação e comércio de produtos derivados de concretos e asfaltos, entre outras atividades e que ao promover a circulação de mercadorias sujeita-se ao recolhimento do ICMS sobre o valor das respectivas operações, além de se sujeitar à apuração e pagamento de PIS e COFINS por auferir receita bruta oriunda da atividade objeto do contrato social; b) no momento da apuração, a autoridade impetrada exige a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; c) as referidas contribuições possuem a natureza de tributos federais, tendo o fato gerador interligado à aferição de receita bruta e destoam da operação de circulação de mercadorias e serviços; d) o ICMS incide sobre o valor da operação, considerando as bases de cálculo previstas constitucionalmente e na Lei Kandir n. 87/1996, não englobando os tributos incidentes sobre a receita bruta da empresa, como é o caso do PIS e da COFINS; e) admitir a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola os ditames da Constituição Federal e da própria legislação infraconstitucional; f) se é verdade que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante já definido de modo definitivo pela Corte Suprema, mesmo raciocínio deve-se aplicar à não incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; g) quando a autoridade impetrada exige a inclusão dos valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS, na base de cálculo do ICMS – com o intuito de majorar sua arrecadação tributária, extrapola os limites da competência constitucional e regulamentar do ICMS, evidenciando ato coator que fere direito líquido e certo do contribuinte à legalidade, isonomia tributária, proporcionalidade e vedação ao confisco, a teor do que preveem os incisos do art. 150 da Constituição Federal, dentre outros dispositivos aplicáveis à espécie.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão da exigência do ICMS com relação à composição do PIS e da COFINS na base de cálculo do tributo estadual, determinando-se que a autoridade tributária abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a cobrança, apontamentos restritivos, negativa de emissão e certidão negativa de débitos, imposição de penalidades, entre outros.
No mérito, requer seja concedida integralmente a ordem de segurança requerida, a fim de confirmar a liminar e assim reconhecer a não incidência (ou exclusão) do PIS e da COFINS na composição da base de cálculo do ICMS (ICMS-ST, ICMS-Difal), afastando o ato coator derivado do indevido alargamento da base de cálculo do tributo estadual.
Com a concessão da segurança, requer seja reconhecido o indébito tributário para compensação com débitos de ICMS ou restituição, observado os pagamentos indevidos no quinquênio prescricional e com os devidos acréscimos legais nos mesmos moldes de atualização e juros que se aplica ao ICMS exigido pela autoridade impetrada.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 124038384, afirmando que o alegado Tema nº 69 do STF não tratou de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, mas sim do contrário, da inclusão do referido gravame estadual na base de cálculo das contribuições federais citadas.
Mencionou que a tese defendida pela impetrante é equivocada, sendo a correta a que se discute a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, nos termos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida pela sistemática de recursos repetitivos — REsp 2091202/SP, REsp 2091203/SP, REsp 2091204/SP e REsp 2091205/SP (Tema Repetitivo 1223) —, a qual informa a legalidade do PIS e da COFINS na base de cálculos do ICMS.
Justificou que o valor da operação não se confunde com preço do bem ou da mercadoria, uma vez que neste, restam inclusos todos os custos empresariais embutidos para comercialização do produto, inclusive lucro empresarial e naquele, além do preço, agrega-se ainda a outras despesas componentes para a circulação da mercadoria, como por exemplo, frete, seguro etc.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 127180526.
A autoridade coatora apresentou informações no ID 128403186, arguindo que de acordo com o art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 87/96, o valor da operação constitui a base de cálculo do ICMS e que o fato do PIS/COFINS não serem de titularidade da empresa, mas repassados para a União, não afastam da composição da base de cálculo do ICMS, pois integram o preço do produto circulado e, por consequência, o valor da operação.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato no ID 129529160, aduzindo que o Tema 69 de Repercussão Geral não se confunde com a presente controvérsia, pois o aludido tema não tratou de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, mas sim do contrário, da inclusão do referido gravame estadual na base de cálculo das contribuições federais citadas.
Afirmou que o PIS/COFINS têm como base de cálculo o faturamento/receita bruta do contribuinte, diferentemente, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, à luz do inciso I art. 13 c/c os incisos I, III e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, não se confundindo as bases de cálculo das exações federais e estadual. É o que importa relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico previsto na Constituição Federal, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
A Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Pois bem.
Pretende a parte impetrante não ser compelida ao pagamento do ICMS que contenha em sua base de cálculo os valores agregados de PIS e COFINS.
No entanto, conforme já tratado no presente mandado de segurança a matéria ora em análise já fora objeto de discussão em recurso representativo de repetitivos no STJ, firmado no Tema 1223, o qual permite que o PIS e a COFINS componham a base de cálculo do ICMS por se tratarem de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Eis o entendimento da corte superior: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores. 2.
O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3. "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)”(destacado) Inclusive, sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se pronunciou em consonância com o julgado do STJ relacionado ao Tema de Repetitivos nº 1223, conforme se verifica: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE OS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS NÃO ESTARIAM INSERIDOS NO PREÇO DO PRODUTO E, POR CONSEGUINTE, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PRETENSÃO QUE DEMANDARIA AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSUBSTANCIADO NO TEMA 69 (RE 574.706 DO STF), ALINHADO NA IMPOSSIBILIDADE DE QUE O ICMS INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INOBSERVÂNCIA DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELO MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª GRAU.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0806873-48.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Claudio Santos – j. em 15-9-2023 – DJe de 18-9-2023) – Grifei.“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
TEMA DIVERSO DO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO sic.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0807732-35.2021.8.20.0000 – rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra – j. em 13-4-2022 – DJe de 25-4-2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE os valores RELATIVOS AO PIS e COFINS não estariam inseridos no preço do produto e, por conseguinte, na base de cálculo do ICMS.
PRETENSÃO QUE demandaria autorização legal expressa.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 69 (RE 574.706 do STF), ALINHADO NA impossibilidade de que o ICMS integre a base de cálculo do PIS e da COFINS.
INOBSERVÂNCIA DA SUPOSTA ilegalidade do ato atacado pelo mandamus.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª GRAU.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806873-48.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Nesse sentido, conforme fartamente demonstrado, o PIS e a COFINS vinculam-se aos custos da produção e integram o preço praticado na operação final, fazendo parte da base de cálculo do ICMS, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1223, representativo de recurso repetitivo.
Não se confundindo, portanto, com o Tema 69 do STF, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tratando de situação diversa da trazida nos presentes autos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência.
Custas pela parte impetrante, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários, em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:00
Denegada a Segurança a Greca Distribuidora de Asfaltos S/A
-
10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:36
Juntada de diligência
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:34
Juntada de diligência
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0875002-40.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), com o objetivo de, em liminar, suspender a exigência do ICMS com relação à composição do PIS e da COFINS na base de cálculo do tributo estadual, bem como de que a Autoridade Tributária, ora Impetrada, se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, apontamentos restritivos, negativa de emissão e certidão negativa de débitos, imposição de penalidades, entre outros.
No mérito, a confirmação da liminar em comento. É o relatório.
Decido.
Dessume-se do pedido e dos fatos alegados que falece competência a este Juízo para julgar a demanda aduzida nos autos.
O pleito autoral versa sobre hipótese de incidência tributária e base de cálculo para a incidência do ICMS.
E portanto, tal situação se adequa a análise de matéria tributária de competência das varas especializadas de execução fiscal.
Assim dispõe o anexo VII, da Lei Complementar 643/2018: Compete a 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, declino a competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da presente ação, porquanto de natureza tributária, com base no anexo VII, da LCE 643/2018.
Proceda-se com o encaminhamento dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:00
Declarada incompetência
-
20/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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