TJRN - 0801471-49.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 15:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 19/12/2024R$ 177,25 19/12/2024R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 195413 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801471-49.2023.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-9 *72.***.*54-45-8 *20.***.*21-10-3 *00.***.*95-13-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 - 
                                            
18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 11:02
Juntada de guia
 - 
                                            
18/12/2024 10:59
Juntada de Alvará recebido
 - 
                                            
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
02/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
10/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 16:35
Processo Reativado
 - 
                                            
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 16:05
Processo Reativado
 - 
                                            
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801471-49.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ANA MARIA DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
O Banco réu, em ID 123798993, requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja desbloqueado os valores objeto da penhora online, bem como que seja reconhecido o cumprimento voluntário da sentença pelo promovido.
Conforme se extrai do ID 123804353, o banco réu realizou o pagamento da execução, cujo valor encontra-se disponível no Siscondj.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que, de fato, o banco efetuou depósito judicial para pagamento integral da condenação em 05/06/2024, conforme petição juntada no ID 123804353, quando o último dia do prazo legal concedido às partes se encerrou em 07/06/2024.
Pelo exposto, acolho a manifestação com base no art. 854, §4º, do CPC para reconhecer o cumprimento integral e tempestivo da condenação.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o débito em execução foi pago, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Proceda-se ao desbloqueio em conta do banco demandado do valor remanescente e expeça-se alvará em favor da parte autora para satisfação da condenação no valor depositado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
19/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2024 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801471-49.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2024 06:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801471-49.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 110436827).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de prescrição.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 112248274).
A autora apresentou réplica (id. 115125699).
Decisão de saneamento ID. 115149319.
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré não se manifestou id. 116633798.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e vem sofrendo descontos indevidos valores variáveis referentes a uma “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, que afirma não ter contratado.
Tais descontos teriam gerado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de cartão de crédito supostamente feito sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” e são de valores variáveis, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial (id. 110322514 - Pág. 1).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito ou demonstração de sua utilização, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” desde 10/11/2018, conforme prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Tendo em vista que os valores são variáveis, deveram ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples (somar mês a mês) até chegar ao valor final.
Destaco que não se trata de fase de liquidação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” a partir de 10/11/2018 (em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos 25/01/2019 – ID. 110322514 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos 25/01/2019 – ID. 110322514 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
11/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 19:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 00:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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