TJRN - 0827256-46.2018.8.20.5004
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/11/2024 23:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 07:40
Arquivado Provisoramente
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20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827256-46.2018.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827256-46.2018.8.20.5004 EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, em desfavor de LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA.
Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, sobreveio certidão em id n.º 108888669, cujo teor aponta a secretaria que a executada compareceu à presente unidade jurisdicional, aduzindo que constatou a existência de bloqueio de valores em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, pugnando pelo desbloqueio por tratar-se de quantias oriundas do Auxílio Brasil, destinadas ao custeio de tratamento médico de sua filha.
Com efeito, compulsando os autos verifico que - até a presente data - inexistem valores constritos em conta bancária da executada em decorrência da presente demanda.
Todavia, acaso constatada a existência de bloqueio de valores oriundos do Auxílio Brasil, sendo a executada beneficiária de programa governamental, determino, de pronto, que a secretaria proceda ao respectivo desbloqueio, ante seu caráter impenhorável, nos termo do art. 833, IV do CPC.
Ademais, aguarde-se o encerramento da reiteração programada, nos termos do protocolo de id n.º 108814007.
Acaso infrutífera a tentativa de bloqueio, cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 108807205.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:37
Outras Decisões
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16/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 18:49
Outras Decisões
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11/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827256-46.2018.8.20.5004 EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértce, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando identificar eventual vínculo empregatício da parte executada, porquanto já empreendida a referida diligência em ocasião anterior, conforme id n.º 78656233.
Sobremais, incumbe ao exequente diligenciar satisfativamente objetivando a satisfação da presente execução, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário.
Juntado o relatório de pesquisa ao SNIPER, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:03
Outras Decisões
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19/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:50
Outras Decisões
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Decorrido prazo de LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827256-46.2018.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da retro petição.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 17:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827256-46.2018.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, defiro o pedido de renovação da consulta ao sistema INFOJUD, justificando-se a quebra de sigilo fiscal para fins de persecução de bens, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se a parte executada, em observância ao contato telefônico informado em id n.º 101655743, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 05:50
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:27
Outras Decisões
-
11/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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02/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/02/2023 00:30
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:47
Outras Decisões
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:36
Outras Decisões
-
01/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 05:44
Decorrido prazo de LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:43
Decorrido prazo de LUANA SILVIA MEIRELES CORREIA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:05
Desentranhado o documento
-
01/06/2021 09:05
Desentranhado o documento
-
01/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:19
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 02:51
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:23
Processo Reativado
-
27/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 07:43
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:48
Outras Decisões
-
30/09/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:14
Exclusão de Movimento
-
16/06/2020 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:47
Outras Decisões
-
27/01/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:54
Outras Decisões
-
10/06/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:15
Outras Decisões
-
10/06/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 01:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2018 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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