TJRN - 0801401-89.2019.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801401-89.2019.8.20.5114 Polo ativo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GERALDA LIRA DA COSTA e outros Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos de embargos de declaração por GERALDA LIRA DA COSTA, ANDRÉ LUIZ LIRA DA COSTA, JORGE LUIZ BARRETO COSTA, LUIZ CARLOS BARRETO COSTA, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do réu (ID n° 20105865).
Nas suas razões (ID nº 20275696), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver erro material e contradição no decisum vergastado acerca de irregularidade do contrato, inversão da sucumbência e reconhecimento da fraude, com suposta utilização dos valores pelo autor.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões existentes, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DE A PARTE CONSUMIDORA TER RECEBIDO O CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO.
MELHOR APRECIAÇÃO DO FEITO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O DEMANDANTE UTILIZOU O IMPORTE OFERTADO PELO BANCO DEMANDADO SEM DEVOLVÊ-LO, JÁ QUE NÃO TERIA SIDO O SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONFORME CONCLUSÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE TED'S.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DA OPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEMANDANTE COM OS DEVIDOS PELO BANCO.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possíveis erro material e contradição no acórdão, que não teria enfrentado adequadamente as razões do apelo.
Sem razão ao recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque, não se configura os vícios de erro material, omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar o direito da instituição bancária à compensação do que depositou (TED’s) em favor do autor, não cabendo discussão quanto a esse direito por meio desses aclaratórios.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Não bastasse isso, nas suas contrarrazões, a parte demandante sequer impugna o argumento de que os valores foram creditados ao seu favor, limitando-se a ressaltar o caráter protelatório dos aclaratórios, o que, por si só, não possui o condão de refutar a existência do depósito do valor do empréstimo consignado realizado em sua conta corrente, já que as demais provas dos autos corroboram nesse sentido.
Com efeito, entendo que não se pode simplesmente considerar completamente nulo o contrato entabulado entre as partes, decretando a anulação integral do negócio jurídico e retorno das partes ao , sem que o autor proceda a devolução do valor percebidostatus quo ante através de TEDs em sua conta bancária, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
Destarte, ao efetuar a cobrança das parcelas do empréstimo, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, que previa o desconto de cada parcela na folha de pagamento do apelante, posto não ter ciência da fraude quanto à assinatura do contratante.
Quanto à devolução do valor transferido por TEDs pelo banco réu entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque, não pode o consumidor receber e utilizar o valor depositado pela instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre o negócio, no intuito de eximir-se de ajustar e regularizar o ocorrido.
Por fim, em que pese a declaração de nulidade do contrato, faz-se necessária a compensação entre os valores descontados pelo banco e os recebidos pelo autor através de TEDs que não foram devolvidos.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em qualquer erro material ou contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de corrigir erro material ou esclarecer alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801401-89.2019.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801401-89.2019.8.20.5114 Polo ativo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GERALDA LIRA DA COSTA e outros Advogado(s): LUAN ALVES DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DE A PARTE CONSUMIDORA TER RECEBIDO O CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO.
ACÓRDÃO QUE INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO.
MELHOR APRECIAÇÃO DO FEITO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O DEMANDANTE UTILIZOU O IMPORTE OFERTADO PELO BANCO DEMANDADO SEM DEVOLVÊ-LO, JÁ QUE NÃO TERIA SIDO O SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONFORME CONCLUSÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE TED'S.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DA OPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEMANDANTE COM OS DEVIDOS PELO BANCO.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, por seu advogado, em face do acórdão (ID 19007034) que conheceu dos recursos e negou provimento ao apelo da ré, ora embargante, e deu parcial provimento ao recurso da demandante, ora Embargada.
Nas razões recursais (ID 19183659), a embargante aduziu haver omissão do acórdão quanto à análise da documentação que demonstra a regularidade na contratação pela apresentação do comprovante de transferência de crédito (TED) na conta do autor.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Sobreveio petição da parte autora solicitando a habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento do demandante (ID 19507694 e 19507695).
Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 19507702). É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO ).
FIXADO DE ACORDO COM OSIN RE IPSA QUANTUM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De acordo com o entendimento da parte ré/embargante, o acórdão vergastado possui vício de omissão, pois não teria se pronunciado sobre o importe depositado na conta corrente do autor, através de TED, ante o reconhecimento de ilicitude da contratação, olvidando que a parte autora reconheceu ter recebido o crédito objeto do empréstimo.
Com efeito, constato que o acórdão incorreu em erro de julgamento, pelo que procedo com a sua correção.
Pelo detido exame dos autos, verifico que, a despeito do contrato colacionado pela instituição bancária estar assinado por outra pessoa, já que o exame grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura do autor, de acordo com as TEDs juntadas no ID n° 18405974, pode-se concluir que o autor recebeu e fez uso dos valores depositados, consoante declaração constante na impugnação à contestação (ID 18405983 – pág. 11).
Desse modo, em tendo a parte consumidora se beneficiado com a contratação, utilizando-se do quantum depositado em sua conta corrente, sem devolver o valor recebido indevidamente, não há como se premiar essa apropriação.
Não bastasse isso, nas suas contrarrazões, a parte demandante sequer impugna o argumento de que os valores foram creditados ao seu favor, limitando-se a ressaltar o caráter protelatório dos aclaratórios, o que, por si só, não possui o condão de refutar a existência do depósito do valor do empréstimo consignado realizado em sua conta corrente, já que as demais provas dos autos corroboram nesse sentido.
Com efeito, entendo que não se pode simplesmente considerar completamente nulo o contrato entabulado entre as partes, decretando a anulação integral do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante, sem que o autor proceda a devolução do valor percebido através de TEDs em sua conta bancária, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
Destarte, ao efetuar a cobrança das parcelas do empréstimo, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, que previa o desconto de cada parcela na folha de pagamento do apelante, posto não ter ciência da fraude quanto à assinatura do contratante.
Quanto à devolução do valor transferido por TEDs pelo banco réu entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque, não pode o consumidor receber e utilizar o valor depositado pela instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre o negócio, no intuito de eximir-se de ajustar e regularizar o ocorrido.
Por fim, em que pese a declaração de nulidade do contrato, faz-se necessária a compensação entre os valores descontados pelo banco e os recebidos pelo autor através de TEDs que não foram devolvidos.
Face o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, emprestando-lhe efeitos infringentes, reformando parcialmente o acórdão para determinar a compensação entre os valores descontados pelo banco e os recebidos pelo autor através de TEDs, os quais deveriam ter sido devolvidos pelo demandante, uma vez que não foi o signatário do contrato de empréstimo, como provado pelo exame grafotécnico.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, restando sua exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/02/2023 07:56
Recebidos os autos
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28/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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