TJRN - 0804243-43.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804243-43.2022.8.20.5112 RECORRENTE: AURINO MORAIS DA SILVA e outros ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO RECORRIDO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24647975) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24023803) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 80 do Código Processual Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Justiça gratuita deferia pelo juízo de 1º grau (Id. 22196217) Contrarrazões apresentadas (Id. 25072516). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sustenta o recorrente, segundo suas palavras, que o acórdão “Não houve, em momento algum, a demonstração de que o Recorrente buscou alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, o que desconfigura a má-fé.”, colaciono excerto do acórdão em vergasta a respeito desse ponto: [...] Quanto à questão de fundo, a parte autora/recorrente negou que tivesse relação jurídica com a Odontoprev S/A e não reconheceu os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte ré juntou cópia da “Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física – Bradesco Dental” devidamente assinado pela parte autora (pág. 51/52).
O exame de natureza grafotécnica concluiu que “as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR” (pág. 124).
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
A parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou o contrato de prestação de serviços odontológicos devidamente assinado pela parte autora, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais. [...] O Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé nos artigos 79, 80 e 81, estando previsto no caput deste último que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Trata-se de rol taxativo, não sendo admitida sua ampliação pelo julgador.
Deve ser mantida a penalidade por litigância de má-fé, considerando que restou evidenciada a relação estabelecida entre as partes, em sentido contrário ao que foi relatado na inicial.
Consideradas as condições econômicas da parte autora, reduzo para 1% o percentual da multa fixada em sentença para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] Desta feita, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEINTERDITO PROIBITÓRIO.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais quanto à ausência dos requisitos comprobatórios para a caracterização da ameaça de turbação ou esbulho demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável no âmbito do Recurso Especial, dado o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração delitigância de má-féda parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.147.218; Proc. 2022/0175586-0; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022). - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 405 DO CPC/73 E 5º DA LINDB.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM À CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO/ESBULHO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
LITIGÂNCIA TEMERÁRIA AFASTADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. 3.
Deficiência de fundamentação em relação aos arts. 405 do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da LINDB, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Tribunal a quo, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não terem sido comprovados o exercício da posse e a turbação de modo a viabilizar o deferimento da medida liminar.
A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de deferimento da medida liminar com base na ocorrência de turbação/esbulho, é providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 6.
Afastada a litigância de má-fé pelo acórdão recorrido, afigura-se inviável em sede de recurso especial a constatação de sua configuração, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 976.909/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.) - grifos acrescidos.
Além disso, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como neste caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804243-43.2022.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804243-43.2022.8.20.5112 Polo ativo AURINO MORAIS DA SILVA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Aurino Morais da Silva, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor corrigido da causa, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que “a perícia foi realizada sobre cópia do contrato, não tendo analisado o documento original, o que pode ter prejudicado a avaliação da autenticidade das assinaturas”.
Destaca que “a recusa em conceder a audiência prejudicou o direito do recorrente de se manifestar”.
Pondera que “o afastamento da condenação por litigância de má-fé se coaduna com os princípios processuais que regem o sistema jurídico brasileiro, especialmente o princípio do acesso à justiça e o princípio da boa-fé objetiva”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão ou afastar a litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigos 370 e 371 do CPC, entendido pela desnecessidade da produção de prova oral, eis que satisfeito com as provas já produzidas, notadamente a pericial, haja vista a própria natureza da ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos materiais e morais.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo indeferir diligências que considere meramente protelatória e/ou inútil para o deslinde da causa (art. 371, parágrafo único do CPC).
A perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado. É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual.
Com efeito, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), não havendo qualquer razão para a nulidade da sentença.
Quanto à questão de fundo, a parte autora/recorrente negou que tivesse relação jurídica com a Odontoprev S/A e não reconheceu os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte ré juntou cópia da “Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Pessoa Física – Bradesco Dental” devidamente assinado pela parte autora (pág. 51/52).
O exame de natureza grafotécnica concluiu que “as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR” (pág. 124).
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
A parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou o contrato de prestação de serviços odontológicos devidamente assinado pela parte autora, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé nos artigos 79, 80 e 81, estando previsto no caput deste último que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Trata-se de rol taxativo, não sendo admitida sua ampliação pelo julgador.
Deve ser mantida a penalidade por litigância de má-fé, considerando que restou evidenciada a relação estabelecida entre as partes, em sentido contrário ao que foi relatado na inicial.
Consideradas as condições econômicas da parte autora, reduzo para 1% o percentual da multa fixada em sentença para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0801579-05.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800254-92.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa, sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804243-43.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804243-43.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO MORAIS DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA
Vistos.
AURINO MORAIS DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a uma tarifa de serviço de nome “ODONTOPREV S.A.”, não reconhecendo nenhum débito com o banco demandado.
Sustenta que os descontos giram em torno de R$ 50,36 e R$ 50,20 e que ao todo foi descontado o valor de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão, houve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação da referida tarifa de serviço é regular e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Junto a contestação, apresentou documentação pertinente, inclusive contrato referente as tarifas do serviço impugnado.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e impugnando os termos da contestação, requerendo ainda a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução e julgamento.
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada permaneceu manifestou-se requerendo a improcedência dos pedidos contidos na exordial e o julgamento antecipado da lide.
Despacho deste juízo determinando a realização de perícia pelo NUPEJ.
Laudo pericial acostado no ID 105533555 – Pág.
Total – 81-128, concluindo que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, seguindo por alguns itens muito importante desta análise: letra inicial (ataque) e letra final (remate), dinamismo, velocidade da escrita, trajetória do instrumento utilizado, tamanho e espaço entre as letras, assim como proporcionalidade entre os gramas, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a adesão da OdontoPrev S.A., o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Instados a se manifestar, a parte demandada concordou integralmente com o laudo acostado, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Já a parte autora discordou do laudo pericial, impugnando-o.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, indefiro o requerimento formulado pelo demandante para realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
Em relação a preliminar de inépcia suscitada pela demandada em sua contestação, entendo que tal alegação confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 105533555 – Pág.
Total – 81-128), o perito concluiu que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, seguindo por alguns itens muito importante desta análise: letra inicial (ataque) e letra final (remate), dinamismo, velocidade da escrita, trajetória do instrumento utilizado, tamanho e espaço entre as letras, assim como proporcionalidade entre os gramas, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a adesão da OdontoPrev S.A., o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.”.
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que este é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu contrato de serviços junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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