TJRN - 0804243-43.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:11
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
04/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:10
Juntada de decisão
-
10/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 04:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804243-43.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804243-43.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO MORAIS DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA
Vistos.
AURINO MORAIS DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a uma tarifa de serviço de nome “ODONTOPREV S.A.”, não reconhecendo nenhum débito com o banco demandado.
Sustenta que os descontos giram em torno de R$ 50,36 e R$ 50,20 e que ao todo foi descontado o valor de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão, houve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.
No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação da referida tarifa de serviço é regular e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Junto a contestação, apresentou documentação pertinente, inclusive contrato referente as tarifas do serviço impugnado.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial e impugnando os termos da contestação, requerendo ainda a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução e julgamento.
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada permaneceu manifestou-se requerendo a improcedência dos pedidos contidos na exordial e o julgamento antecipado da lide.
Despacho deste juízo determinando a realização de perícia pelo NUPEJ.
Laudo pericial acostado no ID 105533555 – Pág.
Total – 81-128, concluindo que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, seguindo por alguns itens muito importante desta análise: letra inicial (ataque) e letra final (remate), dinamismo, velocidade da escrita, trajetória do instrumento utilizado, tamanho e espaço entre as letras, assim como proporcionalidade entre os gramas, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a adesão da OdontoPrev S.A., o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” Instados a se manifestar, a parte demandada concordou integralmente com o laudo acostado, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Já a parte autora discordou do laudo pericial, impugnando-o.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, indefiro o requerimento formulado pelo demandante para realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
Em relação a preliminar de inépcia suscitada pela demandada em sua contestação, entendo que tal alegação confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 105533555 – Pág.
Total – 81-128), o perito concluiu que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, seguindo por alguns itens muito importante desta análise: letra inicial (ataque) e letra final (remate), dinamismo, velocidade da escrita, trajetória do instrumento utilizado, tamanho e espaço entre as letras, assim como proporcionalidade entre os gramas, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a adesão da OdontoPrev S.A., o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.”.
Some-se a isso que não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação é legítima.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que este é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu contrato de serviços junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804243-43.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:35
Juntada de laudo pericial
-
02/07/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804243-43.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: AURINO MORAIS DA SILVA Parte Requerida: ODONTOPREV S.A.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 11 de julho de 2023, às 10h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perita a Sra.
Renata Fernandes Roque da Silva, devendo a parte autora AURINO MORAIS DA SILVA comparecer pessoalmente ao local abaixo indicado munida de RG e CPF.
Endereço da perícia: Fórum Desembargador Newton Pinto, BR 405, KM 76 – Portal da Chapada, Apodi/RN – CEP: 59700-000, sendo realizada ainda por vídeo pela plataforma GOOGLE MEET através do link: https://meet.google.com/vyp-vhtd-fir Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 04:33
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:33
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 13:50
Juntada de termo
-
14/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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