TJRN - 0805537-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:18
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805537-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 05/11/2025 Hora: 09:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 00:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:12
Audiência Instrução designada conduzida por 05/11/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805537-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA: 60.***.***/3521-40 Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, informar quais provas pretende produzir por meio da audiência de instrução, se testemunhal, depoimento pessoal do autor ou ambos.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805537-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA: 60.***.***/3521-40 Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, informar quais provas pretende produzir por meio da audiência de instrução, se testemunhal, depoimento pessoal do autor ou ambos.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805537-80.2024.8.20.5106 MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado(s) do AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA, Adriano Clementino Barros BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 131892807, notadamente: “Neste sentido a título de produção de provas requer que o Demandado seja intimado para que junte aos autos o meio de contato utilizado no momento da contratação para que se possa aferir que não foi a Demandante que realizou a negociação.”.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
02/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
24/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805537-80.2024.8.20.5106 MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805537-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118974190 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118974190 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 09:11
Juntada de termo
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805537-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES ROGERIO Polo passivo: BANCO BRADESCO SA: 60.***.***/3521-40 , BANCO BRADESCO SA: Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que se digne o Meritíssimo em deferir liminarmente e inaudita altera pars, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE DESCONTAR OS VALORES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (contrato de n° 336304659- 4) DA AUTORA JUNTO AO INSS DE Nº 184.264.868-0, relativos ao contrato aqui discutido sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849791-02.2023.8.20.5001
Caio Cesar Medeiros dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 15:43
Processo nº 0802508-50.2023.8.20.5108
Severino Pedro de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:26
Processo nº 0802773-65.2022.8.20.5600
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Severino Alexandre da Silva
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 18:38
Processo nº 0805579-32.2024.8.20.5106
Francisco Jardel da Silva Araujo
Associacao Cultural Joao Tomaz da Silva
Advogado: Danielle Medeiros Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 14:24
Processo nº 0100295-30.2011.8.20.0001
Universo Refrigeracao Comercio e Servico...
Ferreira e Silva Comercial de Ar Condici...
Advogado: Pedro Fernando Borba Vaz Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2011 08:26