TJRN - 0849791-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que restou processada para verificação e liquidação de crédito em favor do exeqüente, e contra a executada, que se encontra em recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O recebimento de quantias devidas por pessoa jurídica em recuperação judicial deve se dar perante o juízo falimentar, com habilitação do crédito no quadro-geral de credores (Artigos 7º a 20 da Lei de Recuperação Judicial e Falências).
A expropriação em paralelo é vedada por lei para se evitar burla à ordem de pagamento dos créditos, de acordo com sua preferência (Artigo 83 da mesma lei).
Logo, em assim sendo, uma vez constatado e liquidado o crédito do exeqüente, como no caso destes autos, ele agora deve habilitá-lo para recebê-lo --- e o procedimento ora em curso se encerra por ter cumprido a finalidade que dele se podia esperar.
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO esta ação, pois JULGO-A PROCEDENTE para o que se prestava a atender (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários porque o arbitramento se dá ao início da fase executiva, compondo o crédito referido acima, embora em favor do advogado, e não da parte interessada (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do crédito existente, que é líquido, certo e exigível, distinguindo o principal para a parte e os honorários para o advogado.
Ao final do prazo quinzenal, ARQUIVEM-SE em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de postulado e impugnado o valor de pagamento a constar da certidão de habilitação de crédito para apresentação a juízo falencial. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque questionou o valor sem apresentar qual seria o correto, o que permite (exige, na verdade) a rejeição liminar do argumento (Artigo 525, caput e §§1º, inciso V, 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Após prazo quinzenal para eventual insurgência contra esta decisão, RETORNE o feito em conclusão para expedição da certidão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849791-02.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS e outros Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 139270211, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O Antes de vir o feito em conclusão, INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor principal e de honorários a receber, em 05 (cinco) dias, com igual prazo, em seguida, à parte ré ora executada, para manifestação a respeito.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
02/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a manifestação da parte ré ora executada em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 08:20
Processo Reativado
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:03
Juntada de despacho
-
29/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:44
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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