TJRN - 0849791-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de reconsideração porque, mesmo em regime falencial, a questão patrimonial é disponível e, por conseqüência, preclusiva.
VENHAM em conclusão para sentença de extinção que encerra o feito declarando o crédito e determinando a expedição de certidão em favor da parte autora ora exeqüente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de postulado e impugnado o valor de pagamento a constar da certidão de habilitação de crédito para apresentação a juízo falencial. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque questionou o valor sem apresentar qual seria o correto, o que permite (exige, na verdade) a rejeição liminar do argumento (Artigo 525, caput e §§1º, inciso V, 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Após prazo quinzenal para eventual insurgência contra esta decisão, RETORNE o feito em conclusão para expedição da certidão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849791-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, MAELE OLIVEIRA DE SENA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849791-02.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CAIO CÉSAR MEDEIROS DOS SANTOS e outro em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada a pagar aos autores a quantia de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais), acrescida de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais, e indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais formulado pelos demandantes.
No mesmo dispositivo, o juízo a quo impôs a ambas as partes o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por parte dos autores em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (id. 24565257), os apelantes afirmam que a falha na prestação do serviço por parte da demandada, consistente na não emissão de passagens aéreas em virtude da suspensão dos pacotes de viagem da categoria “PROMO”, gerou repercussões no âmbito emocional dos autores, tendo em vista que restou frustrada a legítima expectativa de realizar uma viagem de férias em família.
Em razão disso, alegam que o descumprimento arbitrário do contrato por parte da empresa demandada ofendeu os direitos fundamentais à autodeterminação, ao descanso e ao lazer do seu núcleo familiar, caracterizando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação pecuniária.
Ao fim, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença vergastada, condenando-se a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em sede de contrarrazões (id. 24565260), preliminarmente, a parte recorrida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos apelantes.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25109924). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, insta consignar que o benefício da justiça gratuita restou deferido à parte apelante desde a decisão de id. 24565222, não tendo havido irresignação da demandada/recorrida no momento processual oportuno, de modo que está preclusa a matéria.
Em complemento, a recorrida não juntou aos autos provas acerca da modificação da situação financeira dos consumidores que pudessem subsidiar eventual revogação do benefício.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária aos apelantes, arguida em sede de contrarrazões.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em face do cancelamento unilateral de passagens aéreas.
Neste ponto, cumpre rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a agência de viagens o fornecedor de um serviço, ao passo em que os apelantes são destinatários deste serviço.
Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
In casu, verifico que os recorrentes adquiriram, através do sítio eletrônico da recorrida, um pacote de viagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis, partindo de Natal e tendo como destino a cidade de São Paulo/SP, no valor de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais).
A compra foi feita em 26/12/2022 e a viagem estava prevista para ocorrer entre 09/10/2023 e 15/10/2023.
Contudo, em meados de agosto de 2023, a empresa anunciou a suspensão dos pacotes da sua linha promocional, afetando passagens com embarque previsto para o período entre setembro e dezembro de 2023.
Na sequência, os recorrentes buscaram a solução do problema na via administrativa, pleiteando a emissão das passagens aéreas ou a devolução da quantia paga, mas a empresa ofereceu-lhes somente vouchers, o que não interessava aos consumidores, já que, naquele contexto, não poderiam adquirir produto semelhante pelo mesmo valor.
Deste modo, restou frustrado o planejamento de férias iniciado cerca de 10 (dez) meses antes da data prevista para a viagem, que incluía a participação em evento cujos ingressos custaram R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) aos apelantes, conforme comprovante acostado ao id. 24564569.
Em complemento, a conduta da recorrida para com os consumidores que foram prejudicados pelo cancelamento dos pacotes da linha promocional agravou os transtornos suportados por eles: além de comunicar o colapso do seu modelo de negócio através dos meios de comunicação, e não diretamente às pessoas lesadas, a recorrida deixou de reembolsar os clientes que tiveram as passagens aéreas canceladas, limitando-se a oferecer vouchers que, pelas próprias razões que levaram ao referido colapso, não permitiam a compra de produto semelhante ao adquirido anteriormente.
Ante o exposto, resta indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da agência de viagens recorrida e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos causados.
Indo além, entendo que os transtornos a que foram submetidos os consumidores exorbitam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando verdadeiros prejuízos em seu estado psíquico, dada a insegurança quanto à concretização da viagem e mesmo quanto à devolução dos valores nela investidos.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório, diante da presença de todos os requisitos legais: i) o ato ilícito reside no cancelamento unilateral da emissão de passagens aéreas; ii) o dano suportado pelos apelantes é patente, uma vez que induvidoso o abalo psicológico causado pela frustração do projeto de viagem iniciado há meses, bem como pela impossibilidade de reaver o valor desembolsado em tempo, de modo que pudessem reinvesti-lo em outro pacote turístico, o que poderia ter evitado outros prejuízos decorrentes a produtos já adquiridos cujo usufruto dependia da concretização da viagem; e iii) por derradeiro, o nexo de causalidade está evidenciado, porquanto o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela apelante.
Em caso que bem se adequa ao caso, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863521-17.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de condenar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS e MAELE OLIVEIRA DE SENA, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte apelada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §10, do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, insta consignar que o benefício da justiça gratuita restou deferido à parte apelante desde a decisão de id. 24565222, não tendo havido irresignação da demandada/recorrida no momento processual oportuno, de modo que está preclusa a matéria.
Em complemento, a recorrida não juntou aos autos provas acerca da modificação da situação financeira dos consumidores que pudessem subsidiar eventual revogação do benefício.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária aos apelantes, arguida em sede de contrarrazões.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em face do cancelamento unilateral de passagens aéreas.
Neste ponto, cumpre rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a agência de viagens o fornecedor de um serviço, ao passo em que os apelantes são destinatários deste serviço.
Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
In casu, verifico que os recorrentes adquiriram, através do sítio eletrônico da recorrida, um pacote de viagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis, partindo de Natal e tendo como destino a cidade de São Paulo/SP, no valor de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais).
A compra foi feita em 26/12/2022 e a viagem estava prevista para ocorrer entre 09/10/2023 e 15/10/2023.
Contudo, em meados de agosto de 2023, a empresa anunciou a suspensão dos pacotes da sua linha promocional, afetando passagens com embarque previsto para o período entre setembro e dezembro de 2023.
Na sequência, os recorrentes buscaram a solução do problema na via administrativa, pleiteando a emissão das passagens aéreas ou a devolução da quantia paga, mas a empresa ofereceu-lhes somente vouchers, o que não interessava aos consumidores, já que, naquele contexto, não poderiam adquirir produto semelhante pelo mesmo valor.
Deste modo, restou frustrado o planejamento de férias iniciado cerca de 10 (dez) meses antes da data prevista para a viagem, que incluía a participação em evento cujos ingressos custaram R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) aos apelantes, conforme comprovante acostado ao id. 24564569.
Em complemento, a conduta da recorrida para com os consumidores que foram prejudicados pelo cancelamento dos pacotes da linha promocional agravou os transtornos suportados por eles: além de comunicar o colapso do seu modelo de negócio através dos meios de comunicação, e não diretamente às pessoas lesadas, a recorrida deixou de reembolsar os clientes que tiveram as passagens aéreas canceladas, limitando-se a oferecer vouchers que, pelas próprias razões que levaram ao referido colapso, não permitiam a compra de produto semelhante ao adquirido anteriormente.
Ante o exposto, resta indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da agência de viagens recorrida e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos causados.
Indo além, entendo que os transtornos a que foram submetidos os consumidores exorbitam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando verdadeiros prejuízos em seu estado psíquico, dada a insegurança quanto à concretização da viagem e mesmo quanto à devolução dos valores nela investidos.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório, diante da presença de todos os requisitos legais: i) o ato ilícito reside no cancelamento unilateral da emissão de passagens aéreas; ii) o dano suportado pelos apelantes é patente, uma vez que induvidoso o abalo psicológico causado pela frustração do projeto de viagem iniciado há meses, bem como pela impossibilidade de reaver o valor desembolsado em tempo, de modo que pudessem reinvesti-lo em outro pacote turístico, o que poderia ter evitado outros prejuízos decorrentes a produtos já adquiridos cujo usufruto dependia da concretização da viagem; e iii) por derradeiro, o nexo de causalidade está evidenciado, porquanto o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela apelante.
Em caso que bem se adequa ao caso, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863521-17.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de condenar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a CAIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS e MAELE OLIVEIRA DE SENA, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte apelada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §10, do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849791-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
05/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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