TJRN - 0805579-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 28/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805579-32.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO CPF: *80.***.*96-07 Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345 Parte ré: ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA CNPJ: 19.***.***/0001-02 , S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO ACÉFALA DESDE 2017.
NOMEAÇÃO DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO, qualificado na exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, em prol da ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA, alegando, em síntese, o seguinte: 01.
A ré consiste em Associação instituída com a finalidade de executar, direta ou indiretamente, a política de Pesquisas Sociais, Planejamento Urbano e da Cidadania, visando à elevação dos padrões sócio econômicos das populações, atuando de forma integrada com órgãos e entidades de objetivos afins do Governo Federal, Estadual e Municipal; 02.
A Assembleia Geral de Criação foi realizada aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de 2013, tendo como pauta a criação da associação, a aprovação do seu estatuto social e a eleição da sua primeira diretoria executiva e conselho fiscal; 03.
A competente ata foi devidamente registrada, juntamente com seu Estatuto Social, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mossoró, conforme certidão pública emitida pelo 5ª Serviço Notarial e Registral; 04.
Conforme artigo 7º e 16º do Estatuto Social, os membros eleitos da diretoria executiva e do conselho fiscal, terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo serem renovados por igual período; 05.
Como medida ordinária, uma vez findo o mandato regular da diretoria, a associação deveria ter procedido a realização de uma Assembleia Geral de Eleição, com respeito as regras descritas no estatuto para tanto, garantindo a sua regularidade; 06.
Mas, não houve a assembléia, de modo que, passados mais de 10 (dez) anos após a primeira eleição, demonstra-se a ausência de regular representatividade para organização e convocação de eleições para nomeação de nova diretoria executiva e conselho fiscal válido; 07.
A Associação se encontra acéfala desde o término do mandato da primeira diretoria, de modo que desde então falta administração à ASSOCIAÇÃO, uma vez que não foi realizada outra eleição para preenchimento dos cargos em questão; 08.
A Associação está impedida não somente de realizar eleições, mas principalmente, de dar continuidade ao seu objetivo social, porquanto não há legitimados a conduzir sua direção e praticar os atos inerentes a sua continuidade, regularização e mesmo alterações estatutárias.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, a parte autora pugnou pela sua nomeação como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOAO TOMAZ DE SILVA, autorizando-lhe a praticar todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e os integrantes dos demais cargos previstos no estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias, tudo em prazo a ser determinado.
No ID de nº 116818982, determinei a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Resposta no ID de nº 117055015.
Através da decisão proferida no ID de nº 117933067, facultei ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que emendasse a inicial, atestando a sua legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da lide, acostando, por exemplo, a última ata da assembleia geral ordinária da eleição e posse da associação demandada ou, outros elementos probatórios que justifique o seu interesse em atuar como administrador da ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação contida no ID de nº 118055758.
No DI de nº 122137534, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 122711148).
Em petição atravessada no ID de nº 144586874, a parte ré apresentou concordância ao pedido formulado na exordial.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se estes autos de ação de nomeação de administrador provisório para a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOÃO TOMAZ DA SILVA, que se encontra acéfala desde o ano de 2017.
Com efeito, o art. 49 do Código Civil dispõe: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
Sobre o dispositivo, colaciono os comentários de Nestor Duarte: "Trata-se de autêntica intervenção judicial na esfera privada.
Justifica-se, porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofre solução de continuidade.
A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala.
Não há procedimento especifico na lei processual, mas, pela própria natureza do provimento almejado, deve-se seguir o geral da jurisdição voluntária (art. 1.103, do CPC).
Cessa a atuação do administrador provisório tão logo seja outro indicado na forma do ao constitutivo." (in Código Civil Comentado, Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 49).
O pedido formulado apresenta-se, pois, juridicamente possível e previsto expressamente na legislação.
Na hipótese, tenho que inexiste litígio, posto que não há interesses em conflitos, tendo esta ação natureza de jurisdição voluntária.
E, pelas provas carreadas aos autos (ID de nº 116776021), vê-se que a associação encontra-se acéfala, porque a constituição da diretoria se deu no ano de 2013, cujo mandato seria de quatro anos, conforme art. 7º do Estatuto.
Além disso, há legitimidade ad causam do autor em pleitear por sua nomeação, porque foi escolhido, na última assembleia, para figurar como membro da Diretoria Executiva, na condição de segundo tesoureiro.
Desta feita, recusando o Ministério Público interesse no prosseguimento do feito e manifestando a parte autora, associada e segundo tesoureiro, interesse no prosseguimento das atividades da demandada, merece prosperar a pretensão inicial. 3 – DISPOSITIVO: Assim sendo, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO, nomeando-o como administrador provisório da associação demandada ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOÃO TOMAZ DA SILVA, outorgando-lhes poderes inerentes à sua função, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tempo hábil para regularizar a administração da sociedade ré.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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04/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
04/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805579-32.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 124513620, retornou com a observação (“ mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805579-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345 Parte ré: ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, ante a documentação acostada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Outrossim, ausente na inicial qualquer pleito de tutela antecipada de natureza satisfativa, que antecipe o próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos (ex vi art. 300 c/c arts. 497, 536 e 537, todos da Lei Instrumental Civil), não há como, antes do julgamento do mérito, proceder a nomeação do administrador provisório.
No entanto, entendo pela desnecessidade da realização de audiência conciliatória, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré, com as cautelas legais.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAÚJO.
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805579-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO JARDEL DA SILVA ARAUJO Advogado: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - OAB/RN 7345 Parte ré: ASSOCIACAO CULTURAL JOAO TOMAZ DA SILVA DECISÃO: Vistos, etc.
Tratam-se estes autos de ação de nomeação de administrador provisório para a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CULTURAL JOÃO TOMAZ DA SILVA, que se encontra acéfala desde o ano de 2017.
Com efeito, o art. 49 do Código Civil dispõe: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
Sobre o dispositivo, colaciono os comentários de Nestor Duarte: "Trata-se de autêntica intervenção judicial na esfera privada.
Justifica-se, porque a continuidade da pessoa jurídica em grande parte interessa a terceiros, não devendo sofre solução de continuidade.
A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala.
Não há procedimento especifico na lei processual, mas, pela própria natureza do provimento almejado, deve-se seguir o geral da jurisdição voluntária (art. 1.103, do CPC).
Cessa a atuação do administrador provisório tão logo seja outro indicado na forma do ao constitutivo." (in Código Civil Comentado, Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 49).
O pedido formulado apresenta-se, pois, juridicamente possível e previsto expressamente na legislação.
Entrementes, como toda e qualquer ação, para que se figure no polo ativo da lide, faz-se necessário que exista legitimidade ad causam, isto é, qualidade de interessado para postular tal direito em Juízo, tratando-se, pois, de uma das condições da ação.
Ora, aquele que almeja a nomeação de administrador provisório deve demonstrar interesse que justifique a sua nomeação, sobretudo pelas consequências advindas de tal nomeação, no âmbito do funcionamento da pessoa jurídica.
Nesse contexto, entendo que o autor não comprovou a sua condição de interessado para figurar, ainda que provisoriamente, como administrador da pessoa jurídica demandada, uma vez que não acostou, sequer, a ata da assembleia na qual foi escolhido para figurar no cargo requerido.
Desse modo, FACULTO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de emende a inicial, atestando a sua legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da lide, acostando, por exemplo, a última ata da assembleia geral ordinária da eleição e posse da associação demandada ou, outros elementos probatórios que justifique o seu interesse em atuar como administrador da ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:01
Outras Decisões
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26/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0805579-32.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 116788760. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 11 de março de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:17
Declarada incompetência
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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