TJRN - 0802508-50.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802508-50.2023.8.20.5108 Polo ativo SEVERINO PEDRO DE FREITAS Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por SEVERINO PEDRO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 22507348), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802508-50.2023.8.20.5108), proposta desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido elencado na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade resta suspensa consoante ao deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22507350), o apelante pediu a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido elencado na inicial. 4.
Nas contrarrazões (Id. 22507355), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Yvellise Nery Da Costa, Promotora de Justiça em substituição na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (Id. 22720340). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de buscar a procedência integral do pedido. 9. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 11.
Com isso, observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 12.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
Na espécie, reputo acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 22507348): “Narra a petição inicial, que a parte autora não realizou a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual, pugna pelo reconhecimento da ausência de relação jurídica entre o autor e banco demandado, anulando o contrato n. 349009726-2 e pugnando pela condenação do banco demandado em danos morais e materiais.
Não obstante, depreende-se dos documentos, procuração e etc, que a parte autora é alfabetizada e capaz de reconhecer palavras e orações.
Ao analisar o contrato juntado por um dos demandados no ID 103983334, verifico que a modalidade contratada está aposta no negócio em LETRAS GARRAFAIS de modo que se destaca de todo o resto.
Logo, não há o que se falar em surpresa quanto à modalidade de contratação, uma vez que caberia, no mínimo, à parte autora ler o que estava contratando e assinando.
Ademais, entendo que os argumentos esposados na réplica da parte autora, não merecem ser acolhidos.
Percebe-se do documento presente no ID 103983334 que fora devidamente assinado eletronicamente pela parte demandante.
Assim como, é possível, verificar registros de selfie’s da parte autora nas págs. 01, 06 e 12 no ID 103983334.” 14.
Assim, tem-se que a parte recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC, com a contratação de empréstimo pessoa. 15.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial, sendo desnecessária a complementação de provas. 16.
Em igual direcionamento, elenco meu precedente: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) 17.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
14/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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