TJRN - 0800543-27.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 12:54 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 04/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:23 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:26 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:11 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:49 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0800543-27.2024.8.20.5100 Partes: Banco do Brasil S/A x FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DECISÃO Trata-se de ação Monitória promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em que, ao ser citada, o demandada apresentou Embargos Monitórios (ID 133223577) no qual informa acerca da existência de ação de repactuação de dívidas (n. 0803587-54.2024.8.20.5100) por ela promovida a qual tem como um dos objetos o contrato discutido na presente ação, pugnando pela suspensão dos presentes autos, até que se conclua a análise da proposta de repactuação das dívidas no processo de superendividamento, que engloba a dívida cobrada na presente monitória.
 
 Ao apresentar a impugnação aos embargos, a parte autora não se manifestou sobre a referida questão (ID 135433143). É o relatório.
 
 Analisando os autos da ação de Repactuação de dívidas que tramita perante este juízo (processo nº 0803587-54.2024.8.20.5100) verifico que o contrato objeto desta ação se encontra inserido nas dívidas que a demandada, autora da referida ação, pretende repactuar.
 
 Outrossim, vislumbro que a referida ação fora julgada improcedente, entretanto resta pendente de apreciação recurso de apelação interposto pela demandada, autora da referida ação.
 
 De maneira que o prosseguimento do presente feito encontra-se prejudicado em razão da demanda de superendividamento em curso neste juízo, visto que, conflitante 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu seria, naqueles autos, determinar plano de pagamento específico e, nestes, realizar os atos executórios típicos, de forma imediata e prejudicando a viabilidade da saída da aparente ruína financeira da parte demandada, o que auxiliará e conferirá, portanto, segurança jurídica ao processo de discussão de superendividamento.
 
 Dito isto, considerando que o julgamento da referida ação influencia diretamente neste feito, entendo necessária a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da ação de repactuação de dvidas que tramita perante este juízo (processo nº 0803587-54.2024.8.20.5100), com fulcro no art. 313, inc.
 
 V, ‘a’ do CPC.
 
 Com a informação do trânsito julgado, em caso de improcedência, a secretaria deverá intimar as partes para manifestar interesse na produção de outras provas ou, em caso de procedência, fazer conclusão para sentença de extinção. P.
 
 I.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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                                            12/03/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:21 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803587-54.2024.8.20.5100 
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                                            07/03/2025 00:57 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:11 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 04:26 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA - 0800543-27.2024.8.20.5100 Partes: Banco do Brasil S/A x FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art 12 do CPC.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            07/02/2025 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 12:12 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 12/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:40 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:55 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 16:19 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            27/11/2024 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            27/11/2024 11:10 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            27/11/2024 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            27/11/2024 05:37 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            27/11/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800543-27.2024.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/11/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 19:24 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 19:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800543-27.2024.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos monitórios.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
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                                            14/10/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 08:20 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            01/10/2024 03:44 Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 15:07 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.
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                                            07/08/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 06:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2024 06:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 06:08 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            02/08/2024 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSU/RN Fórum “João Celso Filho” Rua Dr.
 
 Luiz Carlos, 230, Novo Horizonte, CEP 59.650-000 – Assu/RN – tel. 84 3331 5247 Autos n.º 0800543-27.2024.8.20.5100 Classe:MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 Defiro , pois, de plano, a expedição de mandado de citação para que o(s) réu(s), no prazo de 15 dias, pague(m) o valor cobrado pelo autor, bem como os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701, caput, CPC/2015), ou ofereça embargos monitórios, sob pena da prova escrita se constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação e pagamento em mandado executivo na forma do Art. 701 § 2º, CPC/2015.
 
 Anote-se no mandado que o réu ficará isento de custas processuais, caso pague a dívida apontada no prazo acima descrito.
 
 Escoado o prazo supracitado, ausente o pagamento e a interposição de embargos monitórios, em atenção às determinações do art. 701, §2° do CPC/2015, constituo, desde já, de pleno direito, o documento que acompanha a exordial em título executivo judicial, porquanto desnecessárias quaisquer formalidades.
 
 Determino, por conseguinte, as seguintes providências, sendo desnecessária nova conclusão dos autos: I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença; II - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos; III - Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1o, do Código de Processo Civil; IV - Caso resulte frustrado o mandado de penhora, havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via BACENJUD em desfavor da parte devedora; V - Caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via BACENJUD, havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao imediato bloqueio de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; VI - Expeça-se em 3 dias úteis certidão em favor da parte credora, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil, ficando a esta facultado levar tal documento a protesto em cartório extrajudicial competente; VII - Havendo requerimento da parte credora, oficie-se à diretoria local do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em 03 dias úteis, anexando cópia da certidão de que trata o item anterior, para que inclua o nome da parte devedora em seus apontamentos na condição de inadimplente em relação ao valor total do débito consolidado, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 Assu/RN, 30 de julho de 2024.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            23/07/2024 16:50 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            23/07/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            23/07/2024 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            18/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 02:34 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800543-27.2024.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 08:08 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800543-27.2024.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, considerando que o documento acostado no ID 115319125 trata-se, em verdade, de uma declaração, bem como demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor, sob pena de extinção prematura do feito.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/05/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800543-27.2024.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor alega que a requerida deixou de adimplir com o pagamento de sua fatura mensal do cartão de crédito a partir do vencimento em 16 de novembro de 2023, o que perfaz um débito atualizado de R$ 75.967,64 (setenta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), entretanto anexou aos autos faturas referente aos meses de outubro a dezembro de 2022.
 
 Dito isto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, acostando aos autos as faturas de cartão de crédito não adimplidas pela requerida, justificando o valor apontado por si, como devido na planilha de ID 115319123, sob pena de extinção prematura do feito.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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