TJRN - 0800277-47.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800277-47.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de reconsideração apresentado pela agravante VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA, em face da decisão do relator que não conheceu do recurso.
Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu a reconsideração da decisão para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal.
Relatado.
Decido.
Em que pese a prática reiterada dos “pedidos de reconsideração”, é certo que não há como admiti-los como sucedâneo recursal, uma vez que cabe à parte que deseja recorrer utilizar-se da via recursal prevista em lei como adequada ao caso concreto.
Acerca do assunto, merece ser destacada a lição de Nelson Nery Junior: Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro.
Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério Público, juiz e auxiliares. [...] Se a parte, ao invés de recorrer, pede reconsideração, não se utilizou do meio legal colocado à disposição para atacar a decisão desfavorável. (in Teoria Geral dos Recursos, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2004, págs. 91/93).
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos “pedidos de reconsideração”, à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ, RCDESP no Ag nº 679.672/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12/9/2005).
Equivoca-se a agravante ao considerar que o pleito liminar foi indeferido na decisão anterior por ausência de provas.
Na realidade, o recurso nem sequer foi conhecido, por impugnar ato que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência a fim de permitir o prévio exercício do contraditório, o qual não ostenta cunho decisório e, portanto, é irrecorrível nesse ponto.
Nesse contexto, o pedido de reconsideração encontra óbice também na ausência de dialeticidade com a decisão da qual pretende revisão.
Pelos motivos expostos, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/06/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:56
Não recebido o recurso de VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA.
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:06
Não conhecido o recurso de VANDIMARA RAQUEL MENDES DA SILVA
-
23/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:18
Outras Decisões
-
22/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-27.2023.8.20.5300
Antonia Maria Felix Furtunato
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 08:28
Processo nº 0819183-31.2022.8.20.5106
Eryna Freitas de Carvalho
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 15:02
Processo nº 0821751-10.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Enterprise Comercio LTDA
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 13:34
Processo nº 0800026-29.2018.8.20.5004
Rodrigo Luiz Henriques Miranda
F1 Comercio e Distribuidora de Tecnologi...
Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2018 14:06
Processo nº 0833924-76.2017.8.20.5001
Henrique Lemos Sociedade de Advogados
B.d. Energia LTDA.
Advogado: Carlos Henrique Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2017 09:06