TJRN - 0821751-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0821751-10.2023.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DEMANDADO(A): ENTERPRISE COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160896548 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:22
Juntada de diligência
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:33
Juntada de diligência
-
19/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:58
Juntada de diligência
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821751-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
De início, atentando-se à incorporação noticiada (Ids. 143487611 e 143487612), defiro o pedido e determino que a Secretaria Unificada retifique o polo ativo, passando a constar SICOOB CREDIMEPI - CNPJ: 01.***.***/0001-40.
Em decorrência do resultado positivo de buscas via RENAJUD (Id. 141854796), a parte credora pugnou pela penhora dos bens encontrados (Id. 143487608).
DEFIRO o pedido da exequente e determino: a) Considerando que a penhora dos veículos somente será considerada perfectibilizada mediante a apreensão e depósito dos bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado (847 do CPC), para fins de efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do CPC.
Para tanto, é dever da parte credora diligenciar possíveis endereços nos quais possam ser encontrados os bens constritos.
Encontrados os veículos, autoriza-se que a exequente permaneça como fiel depositário dos bens, em alinhamento com o art. 840, §1º do CPC, devendo o oficial de justiça designado manter contato com advogado da credora.
Para fins de consolidação do valor dos bens, será utilizado como referência a tabela FIPE, não se olvidando da possibilidade de readequação de sua avaliação após posterior procedimento de busca e encaminhamento à Central de Avaliação e Arrematação (art 871, IV, CPC). b) Decorrido o prazo de impugnação à penhora, em branco, intime-se a credora para atualizar o valor da execução e indicar os passos de impulso da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que sua inércia ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0821751-10.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para indicar quais os bens que tem interesse na penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 4 de fevereiro de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:01
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 08/05/2024.
-
09/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821751-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 15/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 112559506, promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de ENTERPRISE COMERCIO LTDA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
A parte credora pretende o adimplemento dos honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença (Id. 109800536 - "no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC"). 1 – Acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no mesmo prazo supra, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 111751215, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
15/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 08:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821751-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: ENTERPRISE COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 25/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN – CREDSUPER, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de ENTERPRISE COMERCIO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 99523141.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça (Id 100515844) e auto de apreensão de Id. 100515874.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 101612626).
O demandado apresentou petição alegando a não comprovação da mora (Id. 102226742).
Decisão do Juízo decretando a revelia (Id. 102293110). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Sabe-se que para fins de propositura da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar, imprescindível a comprovação do devedor em mora, sob pena de extinção do feito.
Analisando-se os autos, verifica-se que as notificações extrajudiciais (Id. 99224158) para fins de comprovação do demandado em mora foram enviadas ao endereço apontado no contrato (Id. 99224156).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, firmou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Outrossim, tem-se que o autor, como medida de garantir a comprovação da mora, protestou o título por edital, sendo tal medida suficiente para sua demonstração.
Destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agra vo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária e devidamente comprovada a mora, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821751-10.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos apreciados em cumprimento ao 2º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC, tratando-se de busca e apreensão com veículo apreendido.
Tendo em vista a certidão de Id. 101612626, impõe-se decretar a revelia da parte requerida - ENTERPRISE COMERCIO LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, em atenção à regra da não surpresa, manifeste-se sobre a petição de Id. 102226742.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos à decisão de urgência.
Por fim, em atendimento ao requerimento do réu, retire-se a inscrição de segredo de justiça no cadastro do requerido.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:13
Decretada a revelia
-
22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:41
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 07/06/2023.
-
08/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:34
Juntada de custas
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147594-66.2012.8.20.0001
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Marcio Alexandre do Nascimento
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 14:28
Processo nº 0800154-50.2023.8.20.0000
Edificio Porto Atlantico
Md Rn Areia Preta Construcoes Spe LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2023 15:00
Processo nº 0811507-32.2022.8.20.5106
Maria Arlete Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 13:25
Processo nº 0800460-27.2023.8.20.5300
Antonia Maria Felix Furtunato
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 08:28
Processo nº 0819183-31.2022.8.20.5106
Eryna Freitas de Carvalho
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 15:02