TJRN - 0800097-11.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800097-11.2022.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): Polo passivo G F DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800097-11.2022.8.20.5127) impetrado por GUTEMBERG F.
DE OLIVEIRA - ME contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santana do Matos, MARIA DAS NEVES DE SOUZA, concedeu a segurança, para determinar a reintegração do impetrante à licitação objeto do writ, abstendo-se de desclassificá-lo por falta de habilitação decorrente de falta de capacidade técnica.
Na inicial (ID 22402292) o impetrante relatou que participou do processo licitatório instaurado pelo Município de Santana do Matos, mas que após sagrar-se vencedor, por ter o menor preço, ocorreu a sua inabilitação, em razão do não atendimento de Atestado de Capacidade Técnica, como também do Registro do CAT - CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO.
Afirmou que o próprio edital no item 8.3 possibilita a convocação da empresa licitante para apresentar documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação dos exigidos no certame, o que não ocorreu, havendo a sua inabilitação sumária.
Defendeu seu direito líquido e certo à participar das outras fases do certame, “devendo a comissão abir o prazo nos moldes do item 8.3 do edital para eventual cumprimento, caso assim entenda, para que o mesmo apresente documentação complementar, posto que demonstrado que a empresa tem capacidade para prestar o serviço e por excesso de formalismo, foi inabilitada do certame”.
Ao final, requereu a concessão da segurança, com a imediata determinação determinação para que o impetrante continue a participar das outras fases do certame, devendo a comissão abir o prazo conforme item 8.3 do edital para eventual cumprimento, afastando, assim, a sua inabilitação.
Concedida liminar (ID 22402310) “para determinar que a impetrante continue a participar das outras fases do Edital Pregão eletrônico nº. 005/2022 com registros de preços (Processo Administrativo nº. 4175/2021), devendo a comissão abrir o prazo conforme o item 8.3 do Edital para eventual cumprimento, caso assim entenda, para que o mesmo apresente documentação complementar”.
A autoridade coatora prestou informações (ID 22402494), aduzindo que a empresa impetrante não atendeu os requisitos de habilitação, pois a certidão de acervo técnico - CAT n] 1387183/2021 foi emitida em 21/10/2021, em nome de Flávio Giuliano Patrício de Miranda (pessoa física) e sem registro junto ao CREA, estando a inabilitação em perfeita consonância com o disposto na Lei 8.666/93.
Afirmou, ainda, que a nova CAT apresentada pelo licitante foi emitida em data posterior à abertura do certame, contrariando o item 4.1 do edital.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 22402510), na qual concedeu a segurança, para determinar a reintegração do impetrante à licitação objeto do writ, abstendo-se de desclassificá-lo por falta de habilitação decorrente de falta de capacidade técnica.
O Município de Santana do Matos interpôs o recurso de Apelação Cível (ID 22402516).
O impetrante apresentou contrarrazões (ID 24356746).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 20607781) opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e do Apelo. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, verifica-se que o julgador a quo concedeu a segurança pretendida para determinar a reintegração do impetrante à licitação objeto do writ, abstendo-se de desclassificá-lo por falta de habilitação decorrente de falta de capacidade técnica.
O impetrante afirmou que a autoridade coatora realizou exigências no Edital de Pregão nº 5/2022 além daqueles previstas na Lei nº 8.666/93, o que acarretou sua exclusão do certame.
Relatou que dentre as exigências feitas pelo ente público para comprovar a habilitação, constavam o Atestado de Capacidade Técnica e o Registro do CAT - Certidão de Acervo Técnico, fora objeto de recurso, acarretando sua inabilitação.
O Município sustentou que a empresa licitante não apresentou a documentação exigida, pois emissão do CAT se deu em favor da pessoa física, o que violaria a regra do art. 30, §1º, da Lei. 8.666/93, e que esta certidão teria sido emitida em momento posterior à sessão pública.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo ente público, do exame dos autos, é possível constatar o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
Isto porque, o próprio Município de Santana dos Matos havia emitido ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA em favor da empresa (ID 22402292), que já havia sido contratada pelo ente público em outras ocasiões, de modo que, tal documento satisfaz a exigência editalícia.
De igual modo, foi sanada a exigência quanto à comprovação da capacidade técnica profissional, com a apresentação do documento emitido pela CREA.
Em conclusão, tem-se que a empresa impetrante comprovou tanto sua capacidade técnica-operacional como sua capacidade técnica-profissional, atendendo ao requisito previsto no item 4.1 do Edital e a exigência do artigo 30, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nesse sentido opinou o Ministério Público (ID 24747889), senão vejamos o trecho de seu parecer: “Conforme se depreende da leitura dos autos, atenta-se que estão colacionadas ao caderno processual Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo próprio município recorrente (ID 22402298), Certidão de Acervo Técnico - CAT emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA afirmando a capacidade técnica do responsável pela empresa recorrida em serviços similares ao previsto na concorrência pública (ID 22402299 - pág. 4), bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo referido Conselho Regional (ID 22402299 - pág. 5), no mesmo sentido.
Nestes termos, entende-se que a empresa impetrante, GF de Oliveira Comércio e Serviços, comprovou que o seu responsável técnico tem a qualificação exigida no Edital do referido pregão eletrônico, devendo ser reintegrada ao processo licitatório indicado à exordial, conforme decisão prolatada pelo Juízo a quo”.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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