TJRN - 0865478-24.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0865478-24.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33090821) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865478-24.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0865478-24.2020.8.20.5001 APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0865478-24.2020.8.20.5001 APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração opostos por Valeria Elias Espínola em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou a embargante que a decisão foi omissa e contraditória ao deixar de considerar que a gratuidade não exige prova de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos, conforme os arts. 98 e 99 do CPC.
Sustentou ainda que comprovou documentalmente despesas que comprometem sua renda, inclusive com familiares, e invocou jurisprudência do STJ sobre a presunção relativa de hipossuficiência.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar a decisão, com a concessão da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos e os elementos de prova acostados com o intuito de tentar justificar a incompatibilidade entre a renda da parte autora, que percebe por volta de R$ 15.000,00 líquidos (ID 30359480), e a afirmação de que padece de insuficiência financeira que a habilita a obter o benefício da gratuidade judiciária.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.1 Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
07/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0865478-24.2020.8.20.5001 APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Apelação interposta por Valéria Elias Espinola em face da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Inicialmente, sustentou preencher as condições legais para obter o benefício da gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento do preparo recursal.
Requereu deferimento da benesse legal.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, §3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Não obstante a parte apelante tenha afirmado essa condição, há no processo elementos que contradizem tal afirmação, uma vez que o valor de seus proventos indica faixa de renda muito superior ao limite máximo de isenção do IRPF, critério esse normalmente utilizado para aferir o conceito legal de “insuficiência de recursos”.
Além disso, o requerimento da gratuidade foi inicialmente formulado em primeiro grau e indeferido pelo juiz pela mesma razão.
Apesar dos documentos apresentados, informando o comprometimento da renda com diversas despesas, não há evidência da condição de miserabilidade a impossibilitar o pagamento do preparo recursal.
O benefício da gratuidade processual apenas se justifica nas hipóteses em que a parte comprove, objetivamente, que o recolhimento das despesas processuais constitui verdadeiro obstáculo ao seu direito de acesso ao Judiciário; de outro modo, restariam desvirtuados tanto o propósito da norma quanto o próprio instituto da justiça gratuita.
Logo, a parte recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimar a parte apelante para efetivar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC). À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA ELIAS ESPINOLA.
-
11/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0865478-24.2020.8.20.5001 APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
25/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/01/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0865478-24.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA INTIMAÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a petição da Apelante VALERIA ELIAS ESPINOLA, requerendo o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA, registrada no ID28903205, INTIMO o Apelado FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, através de seu advogado Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA para se pronunciar se CONCORDA com o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU, designada para DIA 29/01/2025.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0865478-24.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28573787 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/01/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/01/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
13/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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