TJRN - 0801293-88.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:33
Não recebido o recurso de LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA.
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19/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:09
Decorrido prazo de LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801293-88.2023.8.20.5124 APELANTE: LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA APELADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAHELYA CARLA DE ANDRADE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801293-88.2023.8.20.5124, impetrado em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, denegou a segurança pretendida.
Da análise dos autos, observo que não foi efetuado o recolhimento do preparo recursal, não tendo sido concedido em momento algum o benefício da justiça gratuita à impetrante, ora apelante, nem mesmo tendo sido realizado requerimento neste sentido em sede de apelo.
O Código de Processo Civil de 2015, primando pelos princípios da cooperação e primazia do mérito, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado a fazê-lo, em dobro, sob pena de deserção, senão vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:50
Outras Decisões
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08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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