TJRN - 0800106-56.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800106-56.2024.8.20.5400 Polo ativo LUMARA LUCENA DANTAS Advogado(s): TIAGO MEDEIROS DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800106-56.2024.8.20.5400 Paciente: Lumara Lucena Dantas Impetrante: Tiago Medeiros da Silva (OAB/RN 13.853) Autoridade Coatora: Juiz do Plantão Diurno Criminal da Região II Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS, ARRIMADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (ATO PRATICADO EM COMPARSARIA EM PLENO SHOPPING CENTER).
PACIENTE CONTUMAZ.
RISCO CONCRETO REITERATIVO.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com a 1ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
HC em favor de Lumara Lucena Dantas, apontando como autoridade coatora o Juiz do Plantão Diurno Criminal da Região II, o qual, na AP 0801492-33.2024.8.20.5300, onde se acha incursa no art. 155, §4º, inc.
IV do CP, decretou sua segregação cautelar (ID 23609775). 2.
Sustenta (ID 23609413), em resumo, 2.1) alternância do cárcere para modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de criança menor (05 anos); e 2.2) desnecessidade da cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 23609414 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 23674697). 6.
Liminar indeferida em seara plantonista (ID 23609646). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23724433). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto o pleito de custódia domiciliar (subitem 2.1), deve, em primeira nota, ser levado ao crivo e avaliado pelo Juízo a quo, sob pena de incorrer na malsinada supressão de instância. 10.
No mais, inexitoso seu desiderato. 11.
Com efeito, diversamente do apregoado, o encarceramento se acha fulcrado no resguardo do meio social (subitem 2.2), como bem ressaltou a Autoridade Coatora (ID 23609775): “...
No caso em análise, verificam-se presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva de LUMARA LUCENA DANTAS, tendo em vista não só a gravidade do delito imputado à referida autuada, mas todas as circunstâncias narradas no APF, em especial o fato da informação do cometimento com concurso de outras pessoas, aliado à sua extensa ficha criminal e à probabilidade de voltar a delinquir, bem como o próprio delito a ela imputado, FURTO QUALIFICADO COM CONCURSO DE PESSOAS, por sua gravidade concreta, forma de cometimento, e reincidência específica no delito, denota maior ameaça de natureza pública à própria sociedade como um todo, e o perigo de reiteração criminosa, inequivocamente enseja a constrição para fins de garantia de ordem pública, pelo que deve ser decretada a prisão preventiva da mesma...”. 12.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 23724433): “...
Registre-se, ab initio, que o pleito pela substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar não merece conhecimento, pois o pedido mencionado não foi formulado ao Juízo de primeiro grau.
Assim, constata-se que sequer foi oportunizada a análise, pela instância originária, dos motivos pelos quais a paciente alega fazer jus à substituição pretendida, de modo que eventual manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância.
No caso vertente, as declarações extrajudiciais da vítima Caroline dos Santos de Andrade, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, se mostram como elementos suficientes para comprovar a materialidade e os indícios de autoria, senão veja-se (Id 23609776, p. 14): […] QUE, a declarante percebeu a ação da referida mulher e disse para ela: “CADÊ O MEU CELULAR?” QUE, a mulher que estava com o aparelho da declarante nas mão disse: É ESSE AQUI!” QUE, declarante acionou a segurança do Shopping.
QUE, a declarante informa que se aproximou da mulher oar apegar o seu aparelho celular, tendo a dita mulher lhe agredido com uma “bolsada” e ela disse: “Eu não faço 157 e só falo 155”! e ambas entraram em luta... corporal.
QUE, nesse momento o homem e que estava junto com a mulher se aproveitou que ambas estavam em vias de fato e frutou o seu aparelho celular e se evadiu do Shopping.
QUE, a segurança do Shopping, pediu apoio e conteve a acusada...”. 13.
E arrematou: “...
Restou evidenciado, portanto, que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva da paciente com vistas a garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva...”. 14.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, a fim de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (furto em concurso de pessoas, em pleno shopping center), sobressaindo o periculum libertatis. 15.
Em casos desse jaez, recentemente decidiu esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA COM ATUAL REANÁLISE (ART. 316 DO CPP).
PACIENTE CONTUMAZ EM CRIME DESTA NATUREZA.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SE, A ENSEJAR SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0816013- 09.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 18/01/2024, PUBLICADO em 18/01/2024). 16.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em 2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante, além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de tráfico ilícito de drogas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5.
O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte...” (AgRg no HC 844.083 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 23/10/2023, Dje de 27/10/2023). 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de agente contumaz, respondendo a outros feitos pela prática de crime da mesma natureza, fato a denotar sua maior periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Outrossim, mesmo se diferente fosse a casuística, urge rememorar, a desimportância de eventuais referências pessoais da Custodiada, porquanto não constitui justificativa para, por si só, ensejar a sua soltura ou permuta pelas medidas do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 20.
Destarte, consonância com a 1ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
08/03/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 11:42
Juntada de termo
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04/03/2024 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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