TJRN - 0805356-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 08:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/03/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 01:17 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:17 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:17 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:51 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:51 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 10:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 12:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/02/2025 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:07 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 03:10 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:57 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:11 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/12/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 04:10 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            07/12/2024 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            06/12/2024 09:13 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            06/12/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/12/2024 11:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/12/2024 04:14 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            02/12/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/11/2024 03:43 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            25/11/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            18/07/2024 13:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2024 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 06:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 06:09 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 06:09 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 10:10 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 09:36 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:07 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
 
 SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 01/07/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/07/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2024 03:48 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:12 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805356-79.2024.8.20.5106 MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/06/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 10:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2024 10:18 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            16/05/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 11:48 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 11:48 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119026881 foi apresentada tempestivamente.
 
 CERTIFICO, também, que a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no ID. 119722524 foi apresentada tempestivamente, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 119904982, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            25/04/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 07:36 Recebidos os autos. 
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                                            25/04/2024 07:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            25/04/2024 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 03:22 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805356-79.2024.8.20.5106 MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho No âmbito do agravo de instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000, restou decido: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o agravado providencie em favor da parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização do procedimento, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária.”.
 
 Destarte, cumpra-se de IMEDIATO a citada decisão (ID nº 117869648) Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 26/03/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            01/04/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 11:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/03/2024 11:00 Juntada de Ofício 
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                                            26/03/2024 05:26 Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/03/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 11:34 Audiência conciliação designada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/03/2024 03:26 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805356-79.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
 
 Em verdade, a parte autora apresentou laudo médico nos mesmos termos já apresentados na inicial, tendo o médico assistente acrescentado somente a expressão “EM CARÁTER DE URGÊNCIA”, sem especificar em que consiste a urgência, uma vez que nos termos da Resolução nº 1451/95, do CFM, define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
 
 Por fim, o pedido de retratação não suspende ou interrompe o prazo para interposição de eventual recurso acerca da decisão.
 
 Intime-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            13/03/2024 14:13 Recebidos os autos. 
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                                            13/03/2024 14:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            13/03/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 13:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 14:22 Recebidos os autos. 
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                                            11/03/2024 14:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            11/03/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/03/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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