TJRN - 0800302-08.2021.8.20.5149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:28
Juntada de diligência
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08/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800302-08.2021.8.20.5149 Autor: Agip do Brasil S.A.
Réu: R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pela ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS em relação aos honorários sucumbenciais que, em razão de ter decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o demandado tenha adimplido o débito, foi determinada a realização de SISBAJUD.
Realizado o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, foram localizados valores irrisórios em relação ao débito, tendo sido realizado o desbloqueio (id. 126155466).
Intimada, a parte exequente requereu a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e a inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB.
Considerando que que já foi realizada penhora por meio eletrônico, foi deferido o pleito da parte exequente para determinar a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação ao executado CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS.
Consulta ao RENAJUD ao id. 133750178, na qual foi localizado um veículo em nome da executada R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME, tendo sido incluída restrição de circulação.
Intimada a parte exequente, informou ao id.143535236 que em que pese ter sido intimada a respeito do resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud (id. 133752281), a presente execução se refere ao pagamento de honorários devidos à antiga assessoria jurídica da empresa, qual seja, o escritório ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS, conforme consta nos autos ao id. 109538256.
Ao final, a fim de organizar o cumprimento de sentença, requereu a separação do cumprimento de sentença, com a individualização da execução referente aos honorários devidos à antiga assessoria jurídica, permitindo maior clareza e controle sobre a execução de cada obrigação.
Vieram os autos conclusos. 1) Determino a Secretaria que evolua a classe processual para cumprimento de sentença e inclua no polo ativo da demanda como exequente ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS, escritório de advocacia inscrito na OAB/PE sob o nº 663 e no CNPJ/MF n° 74.***.***/0001-06 e sua advogada a Dra.
Maria Carolina da Fonte de Albuquerque, inscrita na OAB/PE nº 20.795, em nome de quem as publicações devem ser feitas. 2) Em seguida, tendo em vista que foi localizado um veículo em nome da executada R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA ME no RENAJUD ao id. 133750178, Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 3) Não sendo localizado o veículo com a executada, determino a realização de consulta das três últimas de declarações de imposto de renda do executado CARLOS KELVY FONSECA DOS SANTOS junto ao INFOJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. 4) Cumprida tais diligências, caso o resultado seja positivo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pleito de indisponibilidade de bens no CNIB após o resultado das diligências supramencionadas.
CUMPRA-SE.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:47
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:20
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:24
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:30
Outras Decisões
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04/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/12/2023 23:59.
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25/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:56
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 21:54
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/06/2022 13:46
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 13:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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16/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:11
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 13:30 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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02/05/2022 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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