TJRN - 0100922-53.2017.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100922-53.2017.8.20.0153 Polo ativo REGINALDO XAVIER ALVES Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, Karla Raíssa Ribeiro registrado(a) civilmente como KARLA RAISSA RIBEIRO Polo passivo MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES AOS CASOS EM ANDAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Xavier Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Cível Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que o demandado Reginaldo Xavier Alves praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, XI, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano consistente em R$ 7.519,20, em virtude da contratação indevida de locação de veículo, sem a devida contraprestação pelo serviço, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de uma vez o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.” [Sentença Num. 16219443] Em suas razões recursais (Num. 16219443), o Apelante argui ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória em razão da aplicação da Lei n.º 14.230/2021.
Argumenta que a matéria objeto dos autos decorre de denúncia apresentada por adversários políticos e inimigo pessoal do Apelante com intenção política, bem como que os depoimentos destes, enquanto declarantes, e os demais testemunhos prestados em audiência deixam clara a inexistência de base legal para a condenação.
Defende que embora o Juízo tenha considerado comprovada a liberação de verba sem comprovação do serviço, quando da contratação por dispensa de licitação, diversamente, reconheceu a prestação do serviço em relação ao contrato licitado, apesar de se tratar do mesmo motorista e carro.
Por isso, alega que “se houve o reconhecimento da prestação efetiva dos serviços pelo Senhor Domício Luiz em relação ao contrato licitado, deveria ter sido reconhecida a prestação dos mesmos serviços durante os dois meses que o antecederam, pois pensar o contrário foge à lógica dos fatos.” Aduz que o valor da contratação inferior a oito mil reais, à época, se enquadrava na hipótese de dispensa de licitação e que não há nos autos prova do dolo.
Afirma não ter praticado ou ter tido vontade e intenção de praticar ato de improbidade administrativa, inexistindo dano ou prejuízo ao erário, necessário para a caracterização do art. 10 da LIA.
Pede o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente a ação ou, não sendo este o caso, a revisão da pena.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 16219453) rechaçando a tese recursal.
Após requerimento da 11ª Procuradoria de Justiça (Cota Num. 16400048), as partes foram intimadas para se manifestar sobre as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como acerca do julgamento do Tema n.º 1.199 do Supremo Tribunal Federal (Despacho Num. 18572756).
Intimadas, as partes deixaram de se pronunciar (Num. 19560800).
A 11ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Num. 19806295) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O Despacho Num. 22000353 converteu o feito em diligência para que o Juízo de origem juntasse aos autos o arquivo da Audiência de Instrução realizada em 20/08/2021.
Em cumprimento, a Vara Única da Comarca de São José do Campestre certificou (Certidão Num. 22343431) a juntada das mídias da audiência realizada em 29/07/2021 (Num. 22343432, 22343433 e 22343435). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso e, em hipótese negativo, examinar o acerto da sentença que condenou o Apelante pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 10, XI, da LIA, em virtude da contratação irregular de locação de veículo, sem a devida contraprestação pelo serviço.
Ressalta-se, de pronto, que este julgamento se submete, necessariamente, às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao TEMA nº 1.199 (ARE 843989-STF) da repercussão geral do Excelso Pretório, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Portanto, a prescrição intercorrente não se operou, considerando a fixação do precedente do STF no sentido de que o novo regime prescricional é irretroativo (conforme tese ‘4’ acima transcrita), não tendo transcorrido o prazo de 4 anos previsto no art. 23, §5º, da LIA desde a publicação da Lei.
No entanto, as demais modificações da Lei nº 14.230/2021, especialmente naquilo que se enquadra como “norma mais benéfica”, são plenamente aplicáveis aos casos em andamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou a irretroatividade apenas em relação “à eficácia da coisa julgada”, não podendo incidir, portanto, somente “durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.
Portanto, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de DOLO: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Dessa forma, mesmo que se reconheça a eventual validade da fundamentação em torno do chamado ‘dolo genérico’, não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os regramentos da nova de Lei de Improbidade Administrativa, já assentou (no julgamento do TEMA nº 1108 dos recursos repetitivos, que tratou pontualmente da ‘contratação de servidores públicos temporários sem concurso público’) que “(...) o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...)” (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
In casu, observa-se que os fundamentos da sentença para condenar o réu se enquadram no chamado dolo genérico, não mais admitido, inexistindo argumentos no decisum capazes de inferir o fim ilícito da conduta do Apelante, notadamente, porque, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, as declarações e o testemunho prestados na Audiência de Instrução não podem levar à conclusão de que o serviço não foi prestado.
Verifica-se que a única pessoa ouvida na condição de testemunha foi Jailson José da Silva, quem afirmou ter sido prestado o serviço de locação de veículo.
Os indivíduos que afirmaram o contrário – a exemplo de Fernando Francisco da Cruz e Joseilson Borges da Costa –, além de ouvidos como declarantes, eram adversários políticos, de modo que as informações por eles prestadas não podem se sobrepor a da testemunha.
Assim, prestado o serviço de locação de veículo e tendo sido comprovada tão somente a irregularidade no procedimento de dispensa de licitação, inexistindo elementos que caracterizem o dolo específico do Apelante, impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão formulada na inicial. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100922-53.2017.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
21/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/11/2023 10:26
Juntada de termo
-
27/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:45
Decorrido prazo de MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre em 28/04/2023.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:44
Decorrido prazo de KARLA RAISSA RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823118-06.2022.8.20.5001
Francisco Batista
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 22:22
Processo nº 0800412-68.2021.8.20.5161
Edileudo Evangelista de Souza
Municipio de Barauna
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0816023-53.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Celoni do Nascimento Monteiro Florencio
Advogado: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferrei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 13:45
Processo nº 0805457-19.2024.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 09:55
Processo nº 0805457-19.2024.8.20.5106
Antonia do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 10:19