TJRN - 0821821-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821821-27.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26570945) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821821-27.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821821-27.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FOREVER ESTÉTICA E SAÚDE LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25408054) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24895414) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA DA RECORRENTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO DECISUM ANTERIOR.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS ARGUMENTOS INSERTOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA, CONCERNENTES À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25870920). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Da atenta leitura do caderno processual, extrai-se que, em 18 de maio de 203, restou expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 20730967), sendo certo que a insurgente nada dispôs acerca da predita conclusão, não apresentando qualquer impugnação em tempo e modo devidos, limitando-se a reprisar, posteriormente, os argumentos constantes na petição inaugural em sede de apelo. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe, em relação à recorrente, a intimação exclusiva do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121) e, em relação ao recorrido, a intimação exclusiva dos advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/RN 1.085-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/RN 1.089-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821821-27.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821821-27.2023.8.20.5001 Polo ativo JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA DA RECORRENTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO DECISUM ANTERIOR.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS ARGUMENTOS INSERTOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA, CONCERNENTES À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jeanne Ribeiro de Oliveira contra a decisão monocrática de Id 22260225, proferida por este Relator, que, consoante comando inserto no inciso III do art. 932 do CPC, não conheceu da Apelação Cível por si manejada em face de Banco Nordeste do Brasil S/A.
Em suas razões de insurgência (Id 22521024), basicamente em repetição àquelas formuladas no recurso inaugural, a agravante destacou que: a) “o direito à isenção do pagamento de taxas aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder também está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’”; b) “efetivamente não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem que para tanto não reste prejudicado o seu sustento ou de sua família”; c) “o devido processo legal que foi negado ao apelante pelo juiz a quo desde o primeiro instante do processo”; d) “o juiz a quo excluiu da apreciação do Poder Judiciário, deixando o agravante sem o acesso à justiça, como também não assegurou os meios que garantem a celeridade da tramitação”; e) “não há que se falar no Princípio da Dialeticidade”, eis que adequada a peça recursal.
Pugnou, ao final, pelo juízo de retratação ou, subsidiariamente, que seja a Apelação Cível julgada e provida, reformando-se a decisão ora agravada.
Devidamente intimado, o agravado pronunciou-se por meio do Id 22822572. É o relatório.
VOTO Submeto o recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática que, consoante comando inserto no inciso III do art. 932 do CPC, não conheceu da Apelação Cível intentada pela ora recorrente, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Com efeito, pela leitura da peça recursal, vê-se que a apelante teceu argumentação atinente à abusividade de diferentes cláusulas insertas no contrato firmado com a instituição apelada, haja vista a suposta estipulação de percentuais altíssimos e abusivos na taxa de juros.
Em verdade, a recorrente não impugnou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum proferidos pelo magistrado a quo, concernente à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da ausência de pagamento das custas iniciais (Id 0731889).
Da atenta leitura do caderno processual, extrai-se que, em 18 de maio de 203, restou expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 20730967), sendo certo que a insurgente nada dispôs acerca da predita conclusão, não apresentando qualquer impugnação em tempo e modo devidos, limitando-se a reprisar, posteriormente, os argumentos constantes na petição inaugural em sede de apelo.
Saliente-se que, restando precluso determinado comando judicial, este tão somente poderá ser revisto diante da ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, por força dos arts. 505 e 507 do Código Processual Civil, o que não se observa na hipótese.
Deveras, não havendo combate à fundamentação inserta no comando apelado, percebe-se que os motivos arguidos na presente irresignação estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5.
Ed.
Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64).
Desta feita, tem-se que a recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão combalida, principalmente no que tange à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo por ser dela o ônus de motivar a irresignação com razões hábeis à reforma do provimento atacado, o que não se observou na espécie.
In casu, notório o distanciamento do apelante no que tange à matéria central discutida nos autos, razão pela qual não merece reparo o expediente ora em exame, dado que em consonância com os preceitos constitucionais e infralegais sobre a matéria.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores divagações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821821-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0821821-27.2023.8.20.5001 Apelante: Jeanne Ribeiro de Oliveira Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Embargado: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeanne Ribeiro de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução registrados sob nº 0821821-27.2023.8.20.5001, opostos em desfavor do Banco do Nordeste de Brasil S/A, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 20731889): “(...) Tendo a parte embargante deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte embargante a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito”.
Irresignada com o resultado supra, a embargante interpôs recurso de apelação (Id 20731890), alegando, em síntese, que: a) "o Contrato de Financiamento em foco contém práticas e cláusulas abusivas impostas pelo apelado, a justificar a revisão do débito"; b) “as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese”; c) “o contrato ora estabelece em suas cláusulas percentuais altíssimos e abusivos nas taxas dos juros”; d) “irrefutável o abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, uma vez que a empresa Ré, usando de má-fé, adicionou encargos indevidos ao financiamento realizado contrários à súmula 472do STJ”; e) “presente demanda tem base na legalidade que o Autor pretende efetivar o pagamento do valor correto após aferição judicial deste, o que é um direito cristalino, mas teme este que a empresa financeira tome medidas que o force a paralisar o processo”; f) “conforme exposto a cédula de crédito bancária anexados aos autos, a autora vem buscar seu direito pelos serviços não contratados como: as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro prestamista e a tarifa de IOF adicional, serviços estes que JAMAIS foram contratados pelo Autor”; g) “O devido processo legal que foi negado ao apelante pelo juiz a quo desde o primeiro instante do processo”; h) “o juiz a quo excluiu da apreciação do Poder Judiciário, deixando o apelante sem o acesso à justiça, como também não assegurou os meios que garantem a celebridade da tramitação”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão guerreada e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
No caso concreto, em atenção ao pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, com o fito de garantir o acesso à jurisdição.
Prefacialmente, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pela apelante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 CPC), consoante exposição a seguir aduzida.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Pela leitura da peça que inaugura a irresignação em análise, vê-se que a apelante tece argumentação atinente à abusividade de diferentes cláusulas insertas no contrato firmado com a instituição apelada, haja vista a suposta estipulação de percentuais altíssimos e abusivos na taxa de juros.
Neste viés, não impugnou ou sequer mencionou quaisquer dos fundamentos do decisum proferidos pelo magistrado a quo, concernente à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da ausência de pagamento das custas iniciais (Id 0731889).
Da atenta leitura do caderno processual, extrai-se que, em 18 de maio de 203, restou expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 20730967), sendo certo que o recorrente nada dispôs acerca da predita conclusão, não apresentando qualquer impugnação em tempo e modo devidos, limitando-se a reprisar, posteriormente, os argumentos constantes na petição inaugural em sede de apelo.
Saliente-se que, restando precluso determinado comando judicial, este tão somente poderá ser revisto diante da ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito, por força dos arts. 505 e 507 do Código Processual Civil, o que não se observa na hipótese.
Deveras, não havendo combate à fundamentação inserta no comando recorrido, percebe-se que os motivos arguidos na presente irresignação estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5.
Ed.
Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64).
Desta feita, tem-se que a recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão combalida, principalmente no que tange à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo por ser dela o ônus de motivar a irresignação com razões hábeis à reforma do provimento atacado.
In casu, sendo notório o distanciamento do apelante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o expediente ora em exame.A corroborar: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos).
Por ser assim, tenho que o recurso possui vício insanável, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do Novo CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente apelo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/11/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:49
Negado seguimento ao recurso
-
03/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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