TJRN - 0817993-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0817993-23.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 17 de setembro de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817993-23.2023.8.20.5001 Parte autora: LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo executado, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial por força do Tema 1157, fixado pelo STF.
Em resposta, a parte exequente insistiu com a pretensão executiva. É o relatório.
Segue decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que consiste em pedido de servidora pública estável, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, sujeito ao Tema 1.157.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual se discutiu a aplicabilidade àquele dos benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19, do ADCT, aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Contudo, ainda que se reconheça esse fato e que a exequente tenha ingressado nos quadros do Estado sem submissão a concurso público, é de se destacar que esta foi aposentada em 23.04.2014 (Id 98227296) como se concursada fosse.
Assim, enxerga-se que a situação funcional da autora, com a aposentadoria, convalidou-se, não podendo neste processo ser discutido a natureza de seu vínculo para afastar nesta fase processual a exigibilidade da sentença exarada.
Além do mais, impende aclarar que o executado não sustentou a aplicação do tema 1157, do STF, em sede de contestação e, inobstante este Juízo ter proferido sentença de extinção da pretensão da requerente, o acórdão do Id 133513625, reconheceu o direito da autora ao abono permanência e mais uma vez, o réu não suscitou a tese ora debatida .
Por fim, entendo que não se aplica ao caso, a suspensão determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, o qual discute este tema, pois ali somente se reportou aos processos que se encontravam em fase de conhecimento.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pela parte executada, afastando a incidência do Tema 1157, do STF, reconhecendo a exigibilidade do título judicial.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Desde já, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela autora.
Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:46
Outras Decisões
-
08/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-17.2024.8.20.0000
Wendel de Azevedo Leite
Quintalzinho Comercio de Alimentos e Beb...
Advogado: Amaro Milton de Oliveira Marques Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 17:49
Processo nº 0801631-82.2024.8.20.5300
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Jose Jackson Rodrigues de Queiroz
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2024 18:00
Processo nº 0001921-89.2010.8.20.0105
Jr Comercio de Caminhoes e Pecas LTDA
Municipio de Guamare
Advogado: Norivaldo Souto Falcao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0803040-93.2024.8.20.5106
Elisabethe de Aquino Dantas Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 14:07
Processo nº 0803905-62.2023.8.20.5103
Luana Kelly Barbosa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 16:25