TJRN - 0800381-69.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800381-69.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA LEITE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
A parte exequente, através de petição nos autos, requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 10.138,08 (dez mil cento e trinta e oito reais e oito centavos) (ID nº 140135494).
O Banco executado impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido seria de R$ 6.650,16 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), e juntando o comprovante de depósito como garantia da execução.
Em seguida, a credora foi intimada para manifestar-se acerca da impugnação da executada, tendo esta apresentado concordância aos cálculos do executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 525, é possível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão de suposto equívoco nos cálculos.
Por sua vez, como dito, ao ser intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada, a parte autora reconheceu erro em seus cálculos em concordância com a parte executada.
Nesse contexto, observo que assiste razão a parte executada, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desconformidade com os parâmetros fixados no Acórdão de ID nº 131946205.
Por outro lado, os cálculos de ID nº 144643234 utilizou-se dos paramentos corretos.
Em sendo assim, os cálculos de ID nº 144643234 devem ser homologados.
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 10.138,08 (dez mil cento e trinta e oito reais e oito centavos), conforme ID nº 144338493, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 6.650,16 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) devido à exequente, devendo o restante R$ 3.487,92 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), ser devolvido à executada na conta indicada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.650,16 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que, R$ 6.045,60 é referente ao valor principal (danos materiais e morais) e R$ 604,56 é referente aos honorários sucumbenciais.
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de R$ 3.487,92 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) em favor da executada.
Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se a parte executada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 15:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:02
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 12:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:29
Outras Decisões
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12/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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