TJRN - 0802635-57.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:26
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 SENTENÇA RELATÓRIO SANDRA DE SOUZA MAIA, devidamente qualificado (a), por intermédio de procuradores judiciais, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, esta promovida contra si por CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS OLIVEIRA - CEAMO, igualmente qualificado(a) nos autos, relativos a execução de nº 0804837-41.2023.
Em prol do seu querer, a embargante alega que o valor apresentado em juízo pela embargada, está excessivamente, acima do valor que confessa dever a embargante, qual seja: R$: 5.584,50 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos), que correspondente a nove mensalidades, no valor de R$: 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinqüenta centavos) cada, equivalente ao período de abril a dezembro do ano de 2023.
Afirma que, por diversas vezes, tentou pagar o débito, contudo, e embargada queria acrescer ao debito real, juros extorsivos, multas e honorários indevidos.
Pugnou pela improcedência da ação executória em virtude da alegada exorbitância do débito cobrado.
Por fim, requereu a revisão do valor cobrado, excluindo-se do cálculo a cobrança da correção monetária, os juros e a multa cobrados em duplicidade, bem como a suspensão da ação executiva com base no art. 739-A do CPC/73.
Devidamente intimada, a embargada atravessou petição impugnação aos embargos alegando o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo, então, ao julgamento dos embargos à execução.
Sem maiores delongas, não assiste razão à embargante.
A execução tem suporte em um contrato de prestação de serviços celebrado regularmente entre as partes, o qual contém as assinaturas dos celebrantes e de duas testemunhas, além dos demonstrativos analíticos da evolução da dívida.
Assim, não tenho dúvida que a ação execução hostilizada pela embargante está fundada em título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no art. 784, inciso III, do CPC/2015.
Com relação aos percentuais e índices utilizados para a contagem dos juros e da correção monetária, igualmente não assiste razão à parte demandante.
Nesse sentido, é permitida a cumulação de juros de mora de 1% ao mês, cumulada com correção monetária pelo INPC.
Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, é legal a contagem de juros e correção monetária, a partir do vencimento do título.
Dessa forma, estão corretos os índices e termos iniciais de contagem dos juros e correção monetária, na forma trazida na inicial executória.
Ademais, cumpre trazer a baila o disposto no art. 917 do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo, portanto, a embargante declarado na exordial qual seria o valor correto a ser cobrado, nem apresentado demonstrativo dos seus cálculos, não há obrigatoriedade destes juízo em analisar tal ponto levantado.
Desta feita, não reconheço o alegado excesso de execução, tendo em vista que, conforme planilha de cálculo acostada na execução (nº 0804837-41.2023), sobre o valor da dívida originária, foram aplicados juros de mora e correção monetária, seguindo os índices adotados por este Juízo, de 1% ao mês e com base no INPC/IBGE, respectivamente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos embargantes.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto nos art. 82, §2º e art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, III), determino o regular prosseguimento da execução, cabendo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com os expedientes necessários com relação à eventuais custas e após arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 138360806, na qual a autora manifesta interesse na realização de audiência conciliatória.
Int.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
03/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A DESPACHO Intime-se a embargante/executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos no ID 126097942.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME DESPACHO: DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Se tempestivos, recebo os Embargos à Execução para discussão, sem, contudo, atribuir o efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano.
No mesmo sentido, não vislumbro como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 919 § 1º e art. 300, do CPC/2015, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas pelo(a) embargante.
Noutro pórtico, a embargante pleiteia conexão com o processo que distribuído perante à 1ª Vara Cível, autuado sob o número: 0804852-10.2023.8.20.5106.
No entanto, não assiste razão à autora/embargante, uma vez que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o de conexão.
Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) impugnação.
Cumpra-se.
Int.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Assinado digtalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802635-57.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SANDRA DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Ré(u)(s): CENTRO EDUCACIONAL APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA LTDA - ME DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:54
Determinada a distribuição do feito
-
05/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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