TJRN - 0816976-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250. tel: 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816976-15.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANUELA KARLA SEABRA DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil em vigor e das disposições do art. 4º, do Provimento 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seus advogados, para que PROVIDENCIEM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO PERITO, NO ID Nº 162.862.675 E ID Nº 162.862.676, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Natal-RN, 3 de setembro de 2025.
MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0816976-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANUELA KARLA SEABRA DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por MANUELA KARLA SEABRA DE MELO em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (4), nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete valor superior à sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender as parcelas devidas por seis meses, seguindo-se da limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida da parte autora.
Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 117026669.
Realizada audiência no CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID 122832126).
As rés apresentaram contestação, sobre as quais a parte autora se manifestou. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
De início, necessário analisar as preliminares e impugnação suscitadas pela parte ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pela CREFISA S/A, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o valor de R$ 216.621,71 atribuído pela parte autora corresponde ao saldo devedor objeto do pedido de repactuação, conforme plano de pagamento apresentado em ID 117006558, o qual se mostra adequado para o caso concreto.
Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa física, cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual as mencionadas instituições financeiras não se desincumbiram.
No que pertine à alegada ausência de pressuposto processual em razão da não apresentação de plano de pagamento, suscitada pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente não merece prosperar, uma vez que o mencionado documento foi apresentado pela parte autora em ID 117006558.
Rejeitadas as preliminares e levando em consideração que as demandadas não anuíram com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, impõe-se o prosseguimento do feito, na forma do art. 104 – B, do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Da análise dos autos, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para elaboração do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas.
Para tanto, deverá o perito elaborar plano de pagamento dos contratos celebrados pela parte autora junto às rés, observando os seguintes parâmetros: a) o plano judicial compulsório deverá assegurar ao credor, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros remuneratórios, conforme taxa média apontada pelo Banco Central na data das contratações.
Nesse ponto, faz-se necessário mencionar que o artigo 104-B, §4º, do CDC não proíbe a incidência dos juros remuneratórios mas, tão somente, garante ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente; b) deverá ser observado o prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, com início em 60 (sessenta) dias, após a homologação do plano compulsório; c) deverá ser garantido o mínimo existencial à parte autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsto no §3º, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seu contracheque atualizado.
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.239,72, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) a presente decisão; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e anexos; d) contestação e anexos; e e) contracheque atualizado da parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários via sistema.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/06/2024 14:20 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:20, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:25
Recebidos os autos.
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03/06/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/06/2024 14:20 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 27/05/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:49
Recebidos os autos.
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25/03/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:35
Audiência conciliação designada para 27/05/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816976-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MANUELA KARLA SEABRA DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por MANUELA KARLA SEABRA DE MELO em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (4), nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete valor superior à sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender as parcelas devidas por seis meses, seguindo-se da limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida da parte autora É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende suspender a cobrança das dívidas por seis meses e limitar as parcelas do empréstimo a 30% de sua remuneração.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Destacam-se acórdãos do TJRN entendendo pela inviabilidade da concessão de tutela de urgência em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Os demandados, devem acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Citem-se os réus, advertido-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Na hipótese de não haver composição, os credores deverão apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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