TJRN - 0802029-16.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
08/08/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:21
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802029-16.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: GILVANEIDE JOSE DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:14
Juntada de termo
-
27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:51
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802029-16.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANEIDE JOSE DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GILVANEIDE JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BEVILAQUA-CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor remanescente do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada concordou com o valor bloqueado, pugnando pela liberação em favor do credor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor devido, conforme conta banca´ria informada nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802029-16.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 3 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802029-16.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2023 08:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:25
Decorrido prazo de BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 05/06/2023.
-
06/06/2023 05:44
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
21/03/2023 20:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:22
Juntada de termo
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:14
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2022 16:19
Juntada de custas
-
03/08/2022 15:51
Juntada de custas
-
01/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:41
Juntada de custas
-
16/07/2022 23:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:10
Juntada de termo
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2021 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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