TJRN - 0916498-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916498-83.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Parte ré: DJALMA PESSOA DA ROCHA e outros SENTENÇA EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, DJALMA PESSOA DA ROCHA e MARIA DAS NEVES BARBOSA DA COSTA ROCHA, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de homologação de acordo juntado em ID 92598919 - Pág. 96 a Pág. 99.
Solicitado por este Juízo esclarecimentos quanto à forma de pagamento do saldo remanescente através do Despacho de ID 94551896 - Pág. 1, a EMGERN peticionou informando que os valores acordados foram integralmente quitados, juntado na ocasião o comprovante de transferência. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (ID 92598919 - Pág. 96 a Pág. 99 ).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:43
Homologada a Transação
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27/03/2023 10:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/03/2023 16:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:36
Apensado ao processo 0804737-52.2019.8.20.5001
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09/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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