TJRN - 0807623-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807623-50.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo MARIA HAIDE MARTINS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807623-50.2023.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RN 982A) AGRAVADA: MARIA HAIDE MARTINS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN 7305) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS E ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO (OSIMERTINIBE 80MG) PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO.
NEGATIVA DO PLANO.
FORNECIMENTO IMPOSTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, LOGO, NÃO TEM O DEVER DE CUSTEÁ-LO.
TESE INSUBSISTENTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO CORRENTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação, suscita pelo agravante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e acolher parcialmente o Agravo de Instrumento, apenas para limitar a multa por descumprimento da Decisão agravada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando a Decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, mantido o decisum recorrido nos demais termos, tudo conforme voto que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0829650-59.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria Haide Martins em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela antecipada pugnada na exordial da ação, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento autoral com Tagrisso (Osimertinibe) de 80mg, na forma receitada no laudo de id 101233258, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência." Em suas razões (ID. 20100366), a seguradora agravante, em primeiro lugar, aduziu que a decisão objeto do Agravo de Instrumento carece de fundamentação, pois não adentrou “de forma específica aos fatos e direitos trazidos aos processos, limitando-se a realizar uma análise superficial e proferir decisões de forma genérica”, trazendo “conceitos indeterminados e vagos com relação às razões e condições de concessão da liminar” e “embasamento sem a devida análise da jurisprudência e legislação”.
Afirmou que há a simples repetição do que foi dito pela Agravada, abraçando seus argumentos sem qualquer liame entre a narrativa, os documentos acostados à inicial e as regras que regem a matéria à ordem emanada.
Não há menção, na decisão liminar, das causas de convencimento, dispositivos legais aplicáveis, nos quais encontram a probabilidade do direito alegado e a obrigação da Agravante em fornecer o tratamento à recorrida.
No mérito, aduziu que a ação originária trata-se de um pedido pretendido pela agravada, e que lhe foi concedido, qual seja, a autorização e custeio do medicamento que lhe foi indicado – Osimertinite (Tagrisso) –, nos termos da prescrição médica.
Alegou que não há provas nos autos de que haja risco à saúde, à vida ou mesmo ao tratamento da agravada, inexistindo, portanto, urgência à sua concessão, não havendo, portanto, periculum in mora apto a justificar a concessão da medida na primeira instância.
Informou que o fornecimento foi autorizado, não tendo sido localizada a negativa por parte da Seguradora, pois o tratamento reclamado - Tagrisso (20104430/00 TERAP ANTINEOPLASICA ORAL P TTO CANCER) - foi solicitado em sistema em 18/05/2023 e, após análise médica, foi liberado em 02/06/2023 através da senha 3WUMDT1, antes do registro de liminar judicial em sistema (registro de liminar judicial em sistema em 05/06/2023).
Destacou que a autorização de procedimentos/tratamentos depende da avaliação crítica de documentação médica adequada para cada situação, sendo um ato próprio de um médico e de inteira responsabilidade daquele, nos termos do Código de Ética da categoria.
Informou que as Operadoras/Seguradoras de Saúde dispõem de prazo de resposta definido pela ANS para resposta de autorização de procedimentos/tratamentos mediante solicitação e apresentação de documentação para análise crítica para cada situação.
Argumentou que o cumprimento da medida liminar tornou-se uma obrigação de difícil cumprimento, posto que para a realização de todos os procedimentos de forma imediata, tratando-se de situação explicitamente necessária de revogação de liminar e suspensão dos autos, requerendo o aumento do prazo de cumprimento e que a multa arbitrada seja limitada a patamar razoável.
Asseverou que, ao estipular a pesada multa em caso de descumprimento da tutela antecipada, o MM.
Juízo “a quo” pretendeu garantir o cumprimento, pela agravante, da obrigação imposta.
Porém, as razões expostas ao longo deste recurso demonstraram que, se mantida a multa no valor atual, ocorrerá enriquecimento ilícito por parte da agravada.
Dessa forma, pugnou pelo acolhimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada e, caso superada, seja aquela revogada ou, em pleito sucessivo, seja aumentado o prazo para cumprimento da decisão, sugerindo-se o período de 10 (dez) dias, além da minoração da multa diária para cumprimento ou a sua limitação.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20100640 a 20113771.
O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido, limitando-se a multa por descumprimento em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a Decisão agravada nos demais fundamentos.
Contrarrazões foram apresentadas.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, suscitou o agravante a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Entretanto, entendo que a Decisão está devidamente fundamentada, com argumentos claros e suficientes a respaldar a sua convicção, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e nem ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, após examinar as provas que instruem os autos, o Juiz explanou de forma clara e motivada as razões que o levaram a entender pela possibilidade da concessão da medida pretendida, compelindo a parte recorrente ao fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe).
Assim, rejeito a prejudicial enfocada.
No mérito, pretende o agravante a reforma da Decisão que deferiu o pleito de antecipação da tutela formulado na exordial da ação na primeira instância, para que o Seguro Saúde ora agravante seja compelido ao fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) em favor da parte ora agravada.
No caso dos autos, a agravada foi diagnosticada com um câncer no pulmão, levando à prescrição do medicamento já citado, tendo sido deferida, como já exposto, a antecipação da tutela na primeira instância, objeto deste Agravo de Instrumento.
Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, não vislumbro que aqueles possam afastar a necessidade de realização de um tratamento para uma neoplasia sofrida pela agravada, principalmente diante dos laudos apresentados pelo médico especialista (autos na primeira instância) e, do mesmo modo, restou demonstrado o periculum in mora pois, conforme atestou ainda o médico referido, a autora necessidade fazer uso com urgência do fármaco aludido.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte, em consonância com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, sendo inadmissível a recusa sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao beneficiário, sendo nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA (CÂNCER DE PULMÃO DE NÃO PEQUENAS CÉLULAS) METASTÁTICO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO TAGRISSO/OSIMERTINIBE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Apelação Cível nº 0849687-15.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 24/06/2022). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO (OSIMERTINIBE 80MG) PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE PULMÃO.
NEGATIVA DO PLANO.
FORNECIMENTO IMPOSTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO NÃO COMPÕE O ROL DA ANS, LOGO, NÃO TEM O DEVER DE CUSTEÁ-LO.
TESE INSUBSISTENTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA DIANTE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801885-23.2019.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/05/2020).
Em relação ao prazo para cumprimento, o período de 10 (dez) dias é suficiente para tanto, tendo em vista as possibilidades financeiras da recorrente.
Quanto à multa, esta foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da decisão.
Entretanto, mesmo considerando a capacidade econômica da instituição financeira, esta Segunda Câmara Cível tem entendimento corrente no sentido da limitação daquela penalidade, a fim de evitar excessos.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para limitar a multa por descumprimento da Decisão agravada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando a Decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, mantido o decisum recorrido nos demais termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807623-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
02/08/2023 19:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807623-50.2023.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RN 982A) AGRAVADA: MARIA HAIDE MARTINS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN 7305) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0829650-59.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria Haide Martins em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela antecipada pugnada na exordial da ação, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento autoral com Tagrisso (Osimertinibe) de 80mg, na forma receitada no laudo de id 101233258, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo Em suas razões (ID. 20100366), a seguradora apelante, em primeiro lugar, aduziu que a decisão objeto do Agravo de Instrumento carece de fundamentação, pois não adentrou, segundo alegou, “de forma específica aos fatos e direitos trazidos aos processos, limitando-se a realizar uma análise superficial e proferir decisões de forma genérica”, trazendo “conceitos indeterminados e vagos com relação às razões e condições de concessão da liminar” e “embasamento sem a devida análise da jurisprudência e legislação”.
Afirmou que há a simples repetição do que foi dito pela Agravada, abraçando seus argumentos sem qualquer liame entre a narrativa, os documentos acostados à inicial e as regras que regem a matéria à ordem emanada.
Não há menção, na decisão liminar, das causas de convencimento, dispositivos legais aplicáveis, nos quais encontram a probabilidade do direito alegado e a obrigação da Agravante em fornecer o tratamento à Agravada.
No mérito, aduziu que a ação originária trata-se de um pedido pretendido pela agravada, e que lhe foi concedido, qual seja, a autorização e custeio do medicamento que lhe foi indicado - Osimertinite (Tagrisso) -, nos termos da prescrição médica.
Alegou que não há provas nos autos de que haja risco à saúde, à vida ou mesmo ao tratamento da agravada, inexistindo, portanto, urgência à sua concessão, não havendo, portanto, periculum in mora.
Informou que o fornecimento foi autorizado, não tendo sido localizada a negativa por parte da Seguradora, pois o tratamento reclamado - Tagrisso (20104430/00 TERAP ANTINEOPLASICA ORAL P TTO CANCER) - foi solicitado em sistema em 18/05/2023 e, após análise médica, foi liberado em 02/06/2023 através da senha 3WUMDT1, antes do registro de liminar judicial em sistema (registro de liminar judicial em sistema em 05/06/2023).
Destacou que a autorização de procedimentos/tratamentos depende da avaliação crítica de documentação médica adequada para cada situação, sendo um ato próprio de um médico e de inteira responsabilidade daquele, nos termos do Código de Ética da categoria. É importante informar que as Operadoras/Seguradoras de Saúde dispõem de prazo de resposta definido pela ANS para resposta de autorização de procedimentos/tratamentos mediante solicitação e apresentação de documentação para análise crítica para cada situação.
Argumentou que o cumprimento da medida liminar tornou-se uma obrigação de difícil cumprimento, posto que para a realização de todos os procedimentos de forma imediata, tratando-se de situação explicitamente necessária de revogação de liminar e suspensão dos autos, requerendo o aumento do prazo de cumprimento e que a multa arbitrada seja limitada a patamar razoável.
Asseverou que, ao estipular a pesada multa em caso de descumprimento da tutela antecipada, o MM.
Juízo “a quo” pretendeu garantir o cumprimento, pela agravante, da obrigação imposta.
Porém, as razões expostas ao longo deste recurso demonstraram que, se mantida a multa no valor atual, ocorrerá enriquecimento ilícito por parte da agravada.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, entendendo presente o fumus boni iuris pelo exposto e para que se evite a penhora online das contas da agravante de eventuais valores que possam ser pleiteados, referente à multa, sendo um dano de difícil reparação, nos termos já citados, no sentido de que não há provas nos autos de que haja imediato risco à saúde, vida ou mesmo ao tratamento da agravada.
No mérito, pugnou pelo acolhimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada e, caso superada, seja aquela revogada ou, em pleito sucessivo, seja aumentado o prazo para cumprimento da decisão, sugerindo-se o período de 10 (dez) dias, além da minoração da multa diária para cumprimento ou a sua limitação.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20100640 a 20113771. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Em primeiro lugar, entendo que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo analisado todos os temas suscitados e ponderando as razões contidas na exordial da ação, portanto, suficientes para a concessão da tutela antecipada.
No mérito, também não vislumbro, de plano, que os documentos trazidos possam afastar a necessidade da realização de tratamento para uma neoplasia sofrida pela parte agravada, por meio do fornecimento do medicamento - Osimertinite (Tagrisso), comprovado pelos documentos apresentados na inicial, principalmente os documentos apresentados pelo médico (autos na primeira instância).
Do mesmo modo, restou demonstrado o periculum em mora, pois, conforme atestou o médico responsável a autora necessita fazer uso com urgência do medicamento Osimertinibe (TAGRISSO) 80 mg, via oral, de uso contínuo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte, em consonância com as orientações firmadas pelo STJ, entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, sendo inadmissível a recusa sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao beneficiário.
Em relação ao prazo para cumprimento, o período de 10 (dez) dias é mais suficiente para tanto, tendo em vista as largas possibilidades financeiras da recorrente.
Quanto à multa por descumprimento da decisão, esta foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento.
Entretanto, mesmo considerando a capacidade econômica da instituição financeira, esta Segunda Câmara Cível tem entendimento corrente no sentido da limitação da multa, a fim de evitar excessos.
Por fim, enfatizo que o deferimento da antecipação da tutela recursal, ainda que parcial, não constitui antecipação do julgamento do mérito do recurso, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso ou venha a parte agravante sofrer qualquer dano.
Assim, defiro parcialmente o pleito de efeito ativo, apenas para limitar a multa por descumprimento em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a decisão nos demais fundamentos.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2023 12:07
Juntada de custas
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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