TJRN - 0801766-24.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 15:43
Juntada de petição inicial
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27/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso constante no ID n° 114039612 São Miguel/RN, 24 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 24 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
24/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801766-24.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NOGUEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito c/c reparação de danos E tutela de urgência, proposta por ANA NOGUEIRA DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo efetuado no seu benefício, o qual não reconhece a contratação, junto ao demandado, no valor de R$ 15.825,29 (quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência concedida no id. 76044384.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 79641216, sustentando preliminarmente litigância de má fé e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral.
Cópia do contrato juntado no id. 79642091.
Audiência de conciliação no id. 79668602, sem acordo entre as partes.
Em petição no id. 84534917. a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão no id. 91992658 requerendo a realização de perícia no contrato juntado.
Em manifestação no id. 103383580, a parte ré apresentou quesitos para a realização da perícia.
Na sequência, no id. 104437675, a parte autora apresentou quesitos para a realização da perícia.
Laudo de perícia grafotécnica no id. 107152716, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora.
Manifestação do autor no id.109488962 requerendo a procedência dos pedidos encartados na inicial, tendo a parte ré deixado de se manifestar acerca do laudo complementar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da Preliminar de litigância de má fé Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das questões processuais prévias suscitadas pela parte ré.
Preliminarmente, a demandada suscitou a litigância de má fé, no entanto, não vislumbro seu reconhecimento, haja vista a inexistência de elementos indicativos de que a autora tenha provocado o judiciário com fatos mentirosos. 2.3 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.
Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 014162192, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial do ID. 107152716 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da autora, indicando que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Comparou-se a assinatura do RG e Boletim de Ocorrência acostados na inicial, assinado verdadeiramente pela parte autora, com o contrato bancário trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Contrato de nº 369519268, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram a rubrica de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de nº 817419198-1, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do Contrato de nº 817419198-1, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (cada cobrança indevida), cujo valor será auferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto.
Libere-se em prol do banco réu o valor já depositado pela autora em Id. 75077032.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801766-24.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 21:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, o nome do perito, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem: I- Arguir o impedimento ou a suspensão do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico, III - apresentar quesitos; IV - se manifestar sobre o valor dos honorários periciais.
Não havendo oposição, a parte ré deverá, efetuar depósito judicial prévio dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel/RN, 3 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
03/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801766-24.2021.8.20.5131 AUTOR: ANA NOGUEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por ANA NOGUEIRA DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:35
Outras Decisões
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20/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:59
Outras Decisões
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06/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/02/2023 23:59.
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22/11/2022 16:09
Desentranhado o documento
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22/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:38
Outras Decisões
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09/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:41
Audiência conciliação realizada para 15/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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14/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:00
Audiência conciliação designada para 15/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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23/11/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:45
Outras Decisões
-
27/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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