TJRN - 0801766-24.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801766-24.2021.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANA NOGUEIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE CELIO DE AQUINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ART. 373, II, DO CPC.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cabe à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. - Laudo pericial grafotécnico conclusivo atestando que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu da autora afasta a validade da avença e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. - Demonstrada a inexistência de contratação e, por consequência, a ausência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados na conta bancária da autora revelam-se ilegítimos, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, diante da ausência de cautela na formalização da contratação, em afronta à boa-fé objetiva — circunstância que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). - A retenção indevida de valores em benefício previdenciário de hipossuficiente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, sendo o montante de R$ 5.000,00 arbitrado a título compensatório adequado à extensão do dano e às finalidades pedagógica e reparatória da condenação. - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA NOGUEIRA DE LIMA, na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome, no valor de R$ 15.825,29, parcelado em 84 vezes de R$ 384,00, e postulou, além da declaração de inexistência do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de nº 817419198-1, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de liberar em prol do banco réu o valor já depositado em juízo pela autora.
Em suas razões recursais, o banco alega, em síntese: (i) regularidade da contratação, defendendo a validade do contrato firmado, com base em documentação anexada aos autos e alegando que os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados à autora, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento; (ii) inexistência de provas por parte da autora quanto à suposta fraude ou utilização indevida de seus dados, inexistindo boletim de ocorrência ou extratos bancários que comprovem que não tenha recebido os valores; (iii) ausência de danos materiais, pleiteando a reforma da sentença quanto à repetição em dobro, por não ter havido cobrança indevida dolosa, mas eventual engano justificável; (iv) inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera íntima da parte autora, argumentando, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo, requerendo sua redução para R$ 1.000,00.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve, ou não, a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, ora apelada, e, a partir disso, se são devidos os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurge-se o Banco apelante, alegando a regularidade da contratação, a ausência de provas quanto à inexistência do vínculo contratual, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório e restituição em forma simples.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
A autora, ANA NOGUEIRA DE LIMA, afirmou expressamente que não realizou a contratação do empréstimo consignado cuja cobrança é objeto da presente demanda.
Em resposta, a instituição financeira apresentou cópia do contrato supostamente firmado pela autora, sustentando a legalidade da avença.
Contudo, tal documento foi objeto de perícia grafotécnica (ID 107152716), a qual concluiu de forma categórica pela inexistência de correspondência entre a assinatura lançada no contrato e a firma verdadeira da autora.
Esse elemento técnico, de elevado valor probatório, compromete substancialmente a defesa da instituição apelante, pois afasta a autenticidade do suposto vínculo jurídico subjacente à cobrança.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial, não teve o condão de afastar as alegações autorais, no sentido de inexistência de relação contratual válida e eficaz.
O ônus de provar a existência da relação contratual e da legitimidade do crédito dela decorrente é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, no presente caso, não foi devidamente cumprido.
Neste contexto, há de se manter o reconhecimento da inexistência do contrato nº 817419198-1, bem como da inexigibilidade dos débitos correlatos.
Quanto à repetição do indébito, entendo igualmente acertada a condenação da instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora.
Comprovada a inexistência do contrato e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes, é forçoso concluir que os descontos realizados pela instituição financeira foram ilegítimos, autorizando a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, reforça esse entendimento.
Destaco a tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, julgada pela Corte Especial: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ainda que tenha havido modulação dos efeitos da tese no citado precedente, o caso concreto não comporta a alegação de engano justificável, visto que restou configurado o descumprimento do dever de cautela pela instituição financeira, ao admitir e processar contratação com assinatura que não corresponde à da suposta contratante, em flagrante violação à boa-fé objetiva — princípio norteador das relações de consumo e fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Dessa forma, acertada a condenação da instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados.
No tocante ao dano moral, o montante fixado pela sentença — R$ 5.000,00 — se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a conduta ilícita da instituição bancária, os reflexos financeiros sobre pessoa hipossuficiente (beneficiária de proventos previdenciários) e o caráter pedagógico da medida.
O arbitramento observa os parâmetros da moderação e proporcionalidade, não se justificando sua redução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801766-24.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804356-27.2022.8.20.5102
32ª Delegacia de Policia Civil Taipu/Rn
Alex Nicacio Barbosa
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 12:30
Processo nº 0807623-50.2023.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Maria Haide Martins
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:01
Processo nº 0814604-11.2020.8.20.5106
Raimundo Nonato Lobato
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 16:18
Processo nº 0916498-83.2022.8.20.5001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Djalma Pessoa da Rocha
Advogado: Francisca Margareth da Silva C. Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 10:34
Processo nº 0804438-07.2021.8.20.5001
Maria dos Anjos da Silva
Elita Macedo de Sousa
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 22:50