TJRN - 0823407-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:52
Processo Reativado
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11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823407-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESSICA PORTO SOBREIRA Parte Ré: APELADO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:34
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0823407-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PORTO SOBREIRA REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA INTIMO a(s) parte(s) JESSICA PORTO SOBREIRA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0823407-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PORTO SOBREIRA REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JESSICA PORTO SOBREIRA em desfavor de SPE PROJETO SETE MARES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 05/03/2021 adquiriu um imóvel em construção da ré, localizado no Condomínio Residencial Mar do Atlântico, casa nº. 116, no valor de R$ 214.100,00(duzentos e quatorze mil e cem reais); b) o prazo para a entrega do imóvel era de 18 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal; c) em 15 de abril de 2021 assinou o contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal, ficando o prazo final para a entrega do imóvel com término em 15 de outubro de 2022, e, caso se considerasse o período de tolerância chegaria ao dia 15 de abril de 2023; d) até a propositura da ação o imóvel não foi entregue.
Requer que a demandada se abstenha de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por cada mês de atraso, a restituição do valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) pagos a título de comissão de corretagem, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 122576597. É o relatório.
Com fundamento no art. 355, II, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, considerando em desfavor do réu os efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 de referido diploma legal.
Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a construção civil é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadra a construtora demandada na qualidade de fornecedora.
Aliado a isto, o autor apresenta-se como destinatário final da cadeia de consumo do bem imóvel objeto do contrato sub judice, configurando sua condição de consumidor da relação, nos termos do art. 2º, caput.
No caso em análise, as partes firmaram um contrato de promesssa de compra e venda de imóvel em construção para entrega futura (ID n° 99649785), estabelecendo prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas pelas mesmas.
Pelo referido instrumento contratual foram atribuídas obrigações a ambas as partes, por força da sua bilateralidade.
A parte autora (promitente compradora) afirma que a construtora demandada incorreu em inadimplência, uma vez que atrasou a entrega da unidade habitacional, prevista na cláusula quarta do referido instrumento contratual: CLÁUSULA QUARTA: Da entrega da unidade O prazo de entrega do empreendimento será de 36 meses, caso o COMPRADOR optar por financiamento bancário, o prazo para entrega da unidade referida no QUADRO 02 está previsto para 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo a VENDEDORA a seu exclusivo critério antecipar a entrega dos módulos, ou podendo sofrer um acréscimo de até 180 (cento e oitenta) dias.
De forma simples, a cláusula estabeleceu dois prazos.
O primeiro para a entrega completa do empreendimento, que seria de 36 meses.
O segundo em relação à unidade habitacional, que seria de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, com a possibilidade de acréscimo do prazo final de 180 dias.
A parte autora comprovou ter optado pelo financiamento com o agente econômico parceiro, através do contrato de ID n° 99649786, assinado em 15 de abril de 2021.
Do mesmo modo, restou demonstrado que o prazo para a entrega do imóvel era de 18 meses, contados a partir da data do financiamento, com tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias.
A parte ré, por sua vez, não justificou o atraso na entrega do imóvel, tampouco, como caso fortuito ou força maior, ante a ausência de contestação, apesar de regularmente citada.
Dessa forma, em razão da falta de impugnação dos fatos alegados pela autora, tais elementos devem ser considerados verdadeiros.
Assim, resta incontroverso nos autos que a parte ré atrasou, injustificadamente, a entrega da unidade habitacional da autora.
Sendo assim, existentes elementos de prova que atestam que até a data do ajuizamento da ação o bem imóvel adquirido pelo Autor ainda não tivera sua construção e acabamento finalizados, concluo pela inequívoca mora da Ré na entrega do bem imóvel alienado, em descumprimento ao prazo contratualmente ajustado, inclusive já computada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.
Sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel, passo à análise do pedido de indenização material.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes, de fato, estipulou, na sua cláusula Décima, multa moratória em razão de inadimplemento: CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATRASO DE PAGAMENTO E DA RESCISÃO DO CONTRATO Parágrafo primeiro.
A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações devidas importará a cobrança do seu valor reajustado/corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo segundo: a) atualização pro rata dia, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, com base no sistema de correção estabelecido na cláusula oitava; b) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea “a”, deste item; c) multa no maior percentual permitido por lei, calculada sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, fixado, na presente data, à razão 2% (dois por cento); d) honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da inadimplência, em caso de cobrança administrativa ou judicial.
Da leitura da referida cláusula, verifica-se que a mesma é estipulada em benefício exclusivamente da incorporadora, sem que preveja à parte adquirente o mesmo direito.
Além de consistir em previsão evidentemente abusiva e contrária à equidade – inclusive culminando nulidade, tal qual dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ possui entendimento firmado, em julgamento de demanda repetitiva no tema 971, o qual é de observação obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, cita-se: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONSTRUTORA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
INVERSÃO.
CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ADQUIRENTES.
VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 4.
Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Portanto, mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de mora ou inadimplemento, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Destarte, idêntica multa moratória pelo descumprimento contratual por parte do consumidor pode incidir contra o fornecedor.
Assim, embora o contrato não regulamente qualquer penalidade ao promitente-vendedor, ora parte ré, poder-se-ia inverter a cláusula penal em favor da autora.
Desse modo, a multa de 1% sobre o valor total pago pela adquirente é proporcional ao direito de aquisição da propriedade do bem e atende à finalidade de constranger a ré pelo valor dispendido e privação do bem.
Além disso, possui relação com o total gasto pela autora.
Da mesma forma, o período de incidência da multa requerida pela autora, também está em harmonia com o contrato.
Isso porque a cláusula décima do contrato pune o comprador por cada mês em que deixar de adimplir sua parcela.
Ademais, a obrigação de entregar a unidade habitacional tinha como parâmetro de prazo a contagem em meses, sendo assim, a cada mês em que a construtora não disponibiliza o imóvel, incorre em mora.
Portanto, diante do atraso na entrega do imóvel, a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Frisa-se, contudo, que a condição de cobrança da cominação estipulada neste título executivo judicial é o adimplemento da contraprestação da autora, nos termos do art. 476 do Código Civil. É devido também pela parte Ré a reparação no que concerne ao repasse dos juros de obra à parte adquirente quando superado o prazo da entrega do imóvel, dada a ilicitude de tal prática reconhecida pela jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. [...] (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Assim, deverá a parte ré proceder com a restituição dos juros de obra arcados pela parte autora a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue – incluído o prazo de tolerância –, quantia essa que deverá ser contabilizada em sede de liquidação de sentença, para fins de correta quantificação do quantum devido.
Tal restituição deverá se dar, contudo, de forma simples, dada a inexistência nos autos de elementos de prova que atestem de maneira efetiva e cabal a prática de tais cobranças imersa em má-fé, nos termos do que determina o art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme exigido pela jurisprudência: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PARCIALMENTE PROCEDENTE – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" - ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO NO TEMA 06 DO IRDR Nº 0023203.35.2016.8.26.0000 - RESTITUIÇÃO DE VALOR – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017190-40.2016.8.26.0602; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) Quanto aos danos morais, o STJ não admite a responsabilização por dano moral em atrasos de obra, por si só, devendo a causa de pedir demonstrar algum abalo na personalidade do comprador.
Neste sentido, já julgou Recurso Especial Repetitivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
TEMA Nº 970.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso presente, verifica-se que não houve qualquer elemento probatório que ateste circunstância fática da qual se vislumbre violação grave ao âmbito moral da parte autora, razão pela qual não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais.
Do mesmo modo, não merece acolhida o pleito da autora da ré se abster de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que, a obrigação da requerente em relação à demandada limitava-se aos valores de entrada, uma vez que o remanescente do imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, as contraprestações do financiamento não são cobradas pela ré e sim pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, é direito do agente financiador inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, caso haja inadimplência.
Por fim, no que se refere à comissão de corretagem, destaca-se que o tema foi apreciado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo – Tema 938 – REsp 1.599.511/SP, de Relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, cuja súmula do julgamento segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Com efeito, extrai-se da decisão que apreciou o recurso repetitivo sobre a matéria em comento que, nas ações que envolvem restituição de valores a título de comissão de corretagem, deve-se examinar se na cobrança foi “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, de acordo com o dever de informação que dispõe o CDC.
Analisando o contrato apresentado, constata-se que consta, expressamente, na cláusula quinta, parágrafo primeiro, a previsão acerca do pagamento a título de comissão de corretagem: CLÁUSULA QUINTA – Do preço (...) Parágrafo Primeiro: No valor já estão inclusas 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a documentação para registro do imóvel, ficando integralmente por conta do COMPRADOR a taxa bancária relativa à liberação de seu financiamento.
Correrão por conta do COMPRADOR todas as despesas para instituição do condomínio e ligações de serviços públicos, BEM COMO O PAGAMENTO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE REPRESENTA 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, E QUE JÁ ENCONTRA-SE INCLUÍDO NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
Desta forma, rejeito o pedido autoral de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a SPE PROJETO SETE MARES LTDA a pagar à JESSICA PORTO SOBREIRA, por mês de atraso na entrega da unidade habitacional localizada no Condomínio Residencial Mar do Atlântico, casa nº. 116, multa de 1% sobre o valor total pago do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno ainda a SPE PROJETO SETE MARES LTDA a restituir JESSICA PORTO SOBREIRA, de forma simples, da quantia referente aos juros de obra pagos após a data ajustada para a entrega do imóvel, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada uma das mensalidades e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Ambas as quantias supramencionadas deverão ser quantificadas mediante liquidação de sentença.
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais, de impedimento de a ré inscrever o nome da autora em órgão de proteção ao crédito e de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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27/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:12
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:46
Juntada de diligência
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18/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823407-02.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA PORTO SOBREIRA Réu: SPE PROJETO SETE MARES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 117067402 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:10
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 06:53
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:43
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:18
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2023 09:06
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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