TJRN - 0823407-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823407-02.2023.8.20.5001 Polo ativo JESSICA PORTO SOBREIRA Advogado(s): ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA, VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO Polo passivo SPE PROJETO SETE MARES LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido sob contrato de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade da sentença por julgamento ultra petita ao condenar na restituição dos juros de obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade por julgamento ultra petita, pois a condenação na restituição dos juros de obra está dentro dos limites do pedido formulado pela parte autora na inicial, conforme análise dos trechos transcritos da peça vestibular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A condenação na restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em razão de atraso na entrega de imóvel, não configura julgamento ultra petita quando o pedido está incluído nos limites da inicial”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2018; TJRN, Apelação Cível 0810014-54.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE PROJETO SETE MARES LTDA em face de sentença proferida no ID 30257887, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0823407-02.2023.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JESSICA PORTO SOBREIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido autora e condenou a parte ré ao pagamento de multa de 1% sobre o valor total pago do imóvel por mês de atraso na entrega da unidade habitacional, bem como à restituição, de forma simples, da quantia referente aos juros de obra pagos após a data ajustada para a entrega do imóvel, além de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, impedimento de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
No mesmo dispositivo, reconhceu a sucumbência recíproca das partes na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Nas razões recursais (ID 30257894), a parte apelante sustenta que a condenação à restituição dos valores referentes aos juros de obra pagos após a data ajustada para a entrega do imóvel configura julgamento ultra/extra petita, uma vez que tal matéria não foi objeto de pedido expresso na petição inicial.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 30257899), a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão de origem está em conformidade com os princípios de justiça e equidade, além de evitar enriquecimento sem causa por parte da recorrente.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há nulidade da sentença por ter sido ultra petita, ao condenar na restituição dos juros de obra.
Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, A ntônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In.
Código de Processo Civil interpretado, p. 1399).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou em sua peça vestibular sobre os juros de obra, expressamente consignou que “já se passaram 24 (vinte e quatro) meses desde que a autora assinou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e desde a assinatura, passou a suportar os pagamentos junto a instituição financeira, denominados de “JUROS/TAXA DE OBRA”, pagamentos estes que deveriam ser sanados no momento da entrega do imóvel, na data de 15 de outubro de 2022 o que não ocorreu.” (ID 30256003 – fl. 05).
Posteriormente, conclui: “Ante todo o exposto, Excelência, o Autor ingressa com a presente ação buscando ser reparado pelos prejuízos materiais e morais, uma vez que as demandante vem descumprindo, já há bastante tempo, o contrato firmado entre as partes” (ID 30256003 – fl. 06).
Ocorre que, pela análise do pedido acima transcrito, verifica-se que a parte autora pede o dano material decorrente do atraso da obra, o que inclui os juros de obra.
Registre-se, por oportuno, que, diante do reconhecimento do atraso na entrega da obra, o não reconheicento reconhecimento do direito da parte autora aos juros de obra ensejará a perpetuação da cobrança indevida.
Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora fornecedora e a autora consumidora. 4.
O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura culpa exclusiva da construtora, conforme precedentes do STJ, justificando a condenação por danos morais. 5.
Nos casos de atraso na entrega de imóvel, presume-se o prejuízo material do comprador pela privação do uso do bem, ensejando lucros cessantes, com base na jurisprudência do STJ. 6.
A devolução dos valores pagos indevidamente a título de corretagem deve ser mantida, pois a responsabilidade pela sua cobrança não se transfere a terceiros alheios ao contrato entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O prejuízo do comprador em decorrência do atraso na entrega do imóvel é presumido, configurando lucros cessantes. 2.
A responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra recai sobre a construtora. 3.
O atraso na entrega de imóvel adquirido sob contrato de consumo configura dano moral quando ocasiona frustração e incerteza ao comprador." (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0810014-54.2016.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA.
LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 35 – TJRN.
INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971.
VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO).
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL 0803423-32.2015.8.20.5124, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023 – Grifo nosso).
Assim, vê-se que não houve qualquer violação ao dever de adstrição do magistrado ao objeto da lide, uma vez que, diante do caso concreto, verifica-se que a prestação jurisdicional se encontra dentro dos limites propostos pele parte autora, notadamente considerando os trechos transcritos alhures do ID 30256003 – fls. 05/06, inexistindo nulidade por julgamento ultra petita.
Em relação ao prequestionamento, verifica-se que parte apelante o fez genericamente, sem apontar os dispositivos constitucionais e/ou legais que entende violados.
Assim, não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823407-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
31/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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