TJRN - 0816554-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:04
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
04/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Daniel Francisco da Silva Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos solicitados pela perita.
Com a juntada dos documentos, intime-se a perita para entrega do laudo no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Daniel Francisco da Silva Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, e despacho ID 102351696, bem como face o recolhimento do valor referente aos honorários periciais propostos (ID 120958006), intimo a perita MICHELE ARAUJO DA SILVA, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pela(s) parte(s) e pelo Juízo nos ID's 102351696 e 103507901.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
03/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:55
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Daniel Francisco da Silva Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por Daniel Francisco da Silva, em face de Banco Mercantil do Brasil SA, tendo este Juízo determinado a realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante do excesso de execução alegado pelo executado em sua impugnação de ID 98762572.
O devedor, por seu patrono, diz em sua petição de ID 117093458, que discorda com o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo o mesmo excessivo para perícia de pouca complexidade e que o pagamento dos honorários periciais sejam efetuados pelo autor/exequente.
Por fim, pugna pela imediata redução da verba honorária pleiteada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do devedor, volta-se contra a realização da perícia, que, no seu dizer, foi determinada de ofício por esse juízo, incidindo claramente a disposição presente no art. 95 do CPC.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, ainda que determinada a realização da prova pericial de ofício por este juízo, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 117093458.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Daniel Francisco da Silva Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Indefiro o pedido de ID 107429142, uma vez que não dispomos de Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo os honorários periciais informados no ID 106086023.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Ofício
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30/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Daniel Francisco da Silva Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MICHELE ARAÚJO DA SILVA, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 106086023.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816554-21.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Daniel Francisco da Silva Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 98762572.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 95455380) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 98762575) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:23
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 12:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:17
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 10:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 07:54
Outras Decisões
-
03/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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