TJRN - 0864786-25.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:47
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:40
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:52
Outras Decisões
-
21/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Jorge Manuel Cardoso do Amaral em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:19
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:15
Decorrido prazo de PAOLO PASQUARIELLO em 09/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/02/2025 08:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 16:59
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/12/2024 13:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
06/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
16/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
15/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864786-25.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD EXECUTADO: PAOLO PASQUARIELLO, JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que ainda não julgado o mérito do Agravo de Instrumento n.º 0809274-20.2023.8.20.0000, em consonância ao pontuado na Decisão proferida em id n.º 105396980, determino a renovação da suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864786-25.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD EXECUTADO: PAOLO PASQUARIELLO, JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que ainda não julgado o mérito do Agravo de Instrumento n.º 0809274-20.2023.8.20.0000, determino a renovação da suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2023 14:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
23/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:53
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809274-20.2023.8.20.0000
-
18/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 26 de julho de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito em Substituição Legal, nos autos do Proc. nº 0864786-25.2020.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD - CNPJ 06.***.***/0001-08 em desfavor de PAOLO PASQUARIELLO CPF: *16.***.*83-46 e JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL CPF: *30.***.*76-09, com valor atribuído à causa de R$ 49.475,35 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) procedi à penhora do seguinte bem: 01 TERRENO PRÓPRIO, designado por unidade autônoma de nº 2 da quadra E, situado na Rua projetada "B", integrante do Condomínio "PONTA NEGRA BOULEVARD", no bairro de Ponta Negra, zona suburbana, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta Capital, medindo 480,00m² de área privada, matriculado sob o nº 25254, no Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN (Sétimo Oficio de Notas) de propriedade da parte executada JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL CPF: *30.***.*76-09 o qual fica desde já nomeado como depositário fiel do bem nos moldes do art. 838, IV c/c art.840, §2º, do CPC e sua esposa LIA MARA RAMIRES AMARAL.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864786-25.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD EXECUTADO: PAOLO PASQUARIELLO, JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0815192-39.2022.8.20.0000, interposto pelo executado, PAOLO PASQUARIELLO, em face da Decisão de id n.º 90251305, fora julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tendo negado provimento ao Agravo, nos termos seguintes: "Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre a ocorrência ou não de nulidade da citação do agravante.
Como antevisto, o agravante aduz haver nulidade do ato citatório a si dirigido, na medida em que não foi confirmado o recebimento do mandado de citação. É que, compulsando os autos do primeiro grau (0864786-25.2020.8.20.5001), verifica-se que oficial de justiça utilizou-se de meio digital como o correio eletrônico e o aplicativo de WhatsApp para realizar a citação do agravante, conforme certidão de ID 76445355.
Com efeito, depreende-se dos autos, que há registro textual de que o recorrente teve ciência do ato citatório (ID 76445356 – processo n.º 0864786-25.2020.8.20.5001), ao confirmar o recebimento do e-mail enviado pelo oficial de justiça.
Em relação ao tema, o Código de Processo Civil previu regra específica, reconhecendo a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN, disciplina que a cientificação acerca do ato processual será concretizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
Vejamos: Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de reposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mando ou do ofício.
Em que pese o recorrente, após solicitado a confirmação do recebimento do ato pela Oficiala de Justiça, ter escrito “Não recebi nada”, confirma sua identidade no início do diálogo, o aplicativo fornece dois verificados em azul em todas as mensagens e em seguida, após a visualização pelo ora agravante passou o mesmo a não recêbe-las.
Ou seja, resta evidenciada a ciência do agravante quanto ao ato citatório, conforme exige o art. 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN.
Sendo assim, ao menos nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, pois não afastam, a princípio, a necessidade de prova, já vislumbrada quando da decisão ora impugnada.
Portanto, não há que se falar em mácula do ato citatório.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento".
Não obstante, ainda não certificado o trânsito em julgado do agravo.
De mais a mais, fora reconhecida a validade da citação, em relação a ambos os executados.
Compaginando os autos, verifico que fora deferido o pleito de penhora sobre o imóvel matrícula nº 25254, de propriedade do coexecutado Jorge Manuel Cardoso, conforme id n.º 92910757.
Em id n.º 100675824, aduz o executado PAOLO PASQUARIELLO, que o coexecutado JORGE MANUEL CARDOSO não fora intimado do Termo de Penhora, bem ainda que não fora a cônjuge do referido executado intimada.
Decerto, verifico que o executado JORGE MANUEL CARDOSO fora devidamente citado através do contato telefônico (15) 98108-4683, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 83403686.
Expedido mandado de intimação ao executado para tomar ciência da penhora de imóvel de sua titularidade, retornou a diligência negativa, conforme se observa da certidão acostada ao id n.º 100454181, in verbis: "Certifico que em cumprimento ao mandado, conforme disciplinado no art. 12 da Portaria Conjunta nº 038/2020-TJRN, de 31 de Julho de 2020, que institui o plano de Reabertura Gradual das Atividades Presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e determina o cumprimento preferencialmente por meio eletrônico de citações e intimações, até o retorno integral das atividades presenciais, ESTANDO EM DIRECIONAMENTO TRABALHO REMOTO que tentei entrar em contato com o Sr.
JORGE MANUEL CARDOSO DO AMARAL através do telefone (15) 98108-4683, mas as ligações não foram atendidas, que as mensagens enviadas para o aplicativo de mensagens Whatsapp em 17/05/23 às 10h21, não foram visualizadas, vale ressaltar que já havia entrado em contato com o destinatário em 24/05/22, através desse número e o mesmo confirmou que este contato era dele, porém ao tomar conhecimento do teor do mandado, fui bloqueada." Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.
CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.\n1.
A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2.
No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022). grifos acrescidos Ademais, é dever da parte manter seus dados atualizados, tais como endereço e contato telefônico, mormente quando citado por este meio, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
No tocante a necessidade de intimação da cônjuge do executado, acerca da penhora do imóvel que originou o débito cobrado, relativo às cotas condominiais, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário (AgRg no REsp 1510419/PR , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança/execução de cotas condominiais, consoante entendimento do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA.
FATO EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90.
OBRIGAÇÕES "PROPTER REM".
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como "bem de família a parte da meeira objeto de constrição e, por conseguinte, a impenhorabilidade do imóvel em sua totalidade". 2.
No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3.
Configuração do erro de fato consistente na afirmação da inexistência de intimação da embargante-meeira da penhora da metade ideal de imóvel de sua propriedade. 4.
Cabimento da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda está em desarmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" ( AgRg no REsp 1510419/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 7. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" ( AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). 8.
DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 490.442/SP E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AR: 5931 SP 2016/0296136-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2018) Em sendo assim, considero válida a intimação constante da diligência anexada ao id n.º 100454181.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente para, no mesmo prazo, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:55
Outras Decisões
-
22/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:02
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:37
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:49
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES CALADO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:15
Outras Decisões
-
13/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:01
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:01
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:29
Outras Decisões
-
11/10/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:43
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:56
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 06:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:43
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:23
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:37
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 06:39
Decorrido prazo de Jorge Manuel Cardoso do Amaral em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:51
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 06:09
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:37
Outras Decisões
-
13/03/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 09:12
Decorrido prazo de PAOLO PASQUARIELLO em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 01:25
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:05
Outras Decisões
-
20/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:19
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/08/2021 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 04:29
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 08:10
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:10
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 06:24
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 00:13
Outras Decisões
-
27/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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