TJRN - 0846148-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846148-70.2022.8.20.5001 Polo ativo ALZENIR FERNANDES PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, SUSCITADA NO RECURSO.
CONSTATAÇÃO.
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0846148-70.2022.8.20.5001, ajuizada por ALZENIR FERNANDES PEREIRA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (págs. 227/234 – parte dispositiva): (...) Isto posto, julgo o pedido inicial, para condenar PROCEDENTE o réu a pagar indenização em favor da autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Estado possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 43 e 54 da súmula do STJ, in verbis: "Enunciado 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (...) Nas suas razões recursais (págs. 235/238), o ente público apelante aduziu, em suma, que a sentença recorrida está eivada de nulidade, uma vez que a sua fundamentação não guarda relação com o pedido autoral, violando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Asseverou que a pretensão formulada na exordial não diz respeito à demora para a concessão da aposentadoria da servidora, mas sim ao atraso para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço solicitada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, nos termos dos argumentos supra.
A apelada apresentou contrarrazões (págs. 240/244).
Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 247). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nas razões do seu inconformismo, o Estado do Rio Grande do Norte suscita a nulidade da sentença, argumentando para tanto que houve apreciação de questão distinta da apresentada na petição inicial.
Razão lhe assiste.
De fato, a servidora ora apelada ajuizou a presente demanda com o intuito de obter indenização pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, solicitada no bojo do processo administrativo n.º 00410058-002057/2019-38, protocolado em 17.06.2019.
A demandante alega que o referido documento se fazia indispensável para instruir o posterior pleito de aposentação e o atraso na sua emissão, por consequência, obrigou-a a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para a inatividade.
Em todo o conteúdo da sentença, o MM.
Juiz a quo enfrentou a matéria como se a exordial contivesse pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, inclusive utilizando o prazo de 60 (sessenta) dias após a data do requerimento como termo inicial para o cálculo da indenização, além de adotar o valor total da remuneração percebida pela servidora no período da reconhecida mora.
Todavia, a demanda presente, de fato, difere dos diversos pedidos de indenização por danos materiais fundados na demora para a concessão do pedido de aposentação.
A uma porque o tempo estabelecido pela lei para a análise de cada uma das matérias é diferente, sendo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais (art. 106, LCE 303/2005) e de 60 (sessenta) dias para a análise do pleito de aposentação (art. 67, LCE 303/2005).
Ademais, os parâmetros para a fixação da indenização podem ser discrepantes, não se utilizando necessariamente o valor da remuneração mensal do servidor para calcular o montante devido quando a demora estiver fundada na inobservância do prazo previsto no art. 106, da LCE 303/2005.
Notadamente, inexiste correlação entre a causa de pedir e o pedido sentenciado, sendo evidente a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação interposta, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/02/2023 21:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 21:30
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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