TJRN - 0850035-09.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
24/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850035-09.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SANTOS & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME Réu: TAC BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por SANTOS & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de TAC BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, as partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste com suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo.
Requerem também, a retirada pela parte executada das peças depositadas em cartório no ID.4396358 – processo conexo nº. 0800693-70.2014.8.20.6001 e a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para cancelamento definitivo dos protestos.
Decisão em Id. 101847107 homologou a transação celebrada entre as partes e determinou a suspensão do processo até o pagamento da última parcela, prevista para abril de 2024, deferindo ainda o pedido de retirada, pela parte Executada, das peças de roupas depositadas em juízo (Atualmente em depósito no arquivo), conforme Id. 4396358, no processo conexo de Nº 0800693-70.2014.8.20.6001 e, por fim, intimando a parte Exequente para que retire os protestos em nome da parte Executada, referente aos presentes autos e o conexo, perante ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para que seja feito o cancelamento definitivo dos protestos.
Por intermédio da petição retro (Id. 118347791), a parte executada comunicou o adimplemento da última parcela do acordo, havendo a quitação total da transação. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 28 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850035-09.2015.8.20.5001 Parte autora: SANTOS & ARAUJO CONFECCOES LTDA - ME Parte ré: TAC BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste com suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo ou provocação em sentido contrário, aguardando manifestação da Exequente.
Requerem também, a retirada pela parte executada das peças depositadas em cartório no ID.4396358 – processo conexo nº. 0800693-70.2014.8.20.6001 e a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para cancelamento definitivo dos protestos.
Diante de todo exposto, passo a decidir.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID Num. 101316316 FIRMADO ENTRE AS PARTES, no que concerne aos valores pactuados da obrigação cobrada na exordial.
Considerando que o acordo prevê a extinção do processo, SOMENTE APÓS A QUITAÇÃO DAS PARCELAS, prevista para 05/04/2024, SUSPENDO os presentes autos, até a referida data.
Após, INTIMEM-SE as partes, via ato ordinatório para informarem se houve a quitação total da transação ou caso contrário requererem o que entender de direito.
Confirmada a quitação do acordo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
DEFIRO o pedido de retirada, pela parte Executada, das peças de roupas depositadas em juízo (Atualmente em depósito no arquivo), conforme Id. 4396358, referentes ao processo conexo de Nº 0800693-70.2014.8.20.6001. À Secretaria: INTIME-SE a parte Exequente para que retire os protestos em nome da parte Executada, referente aos presentes autos e o conexo, perante ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para que seja feito o cancelamento definitivo dos protestos, uma vez que não cabe ao judiciário promover tais diligências em razão das custas que são cobradas pelos referidos procedimentos cartorários, cabendo às partes honrar com o pagamento dos emolumentos. À Secretaria: certifique e junte cópias da presente decisão nos autos conexos de nº.0800693-70.2014.8.20.6001.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 05:26
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:54
Processo Reativado
-
18/05/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:44
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2020 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 05:47
Decorrido prazo de GABRIELLA LEAL SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 05:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI em 31/07/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:09
Outras Decisões
-
08/05/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2019 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 07:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 08:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/02/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:44
Decorrido prazo de GABRIELLA LEAL SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:37
Decorrido prazo de DEBORA SANNOMIA ITO em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:33
Decorrido prazo de GABRIELLA LEAL SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:28
Decorrido prazo de DEBORA SANNOMIA ITO em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 14:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 12/07/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2017 14:43
Decorrido prazo de TAC BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 24/11/2016 23:59:59.
-
04/10/2016 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2016 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR BARBOSA FERREIRA em 13/04/2016 23:59:59.
-
15/04/2016 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI em 13/04/2016 23:59:59.
-
31/03/2016 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2016 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2016 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2016 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 08:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/12/2015 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 12:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 21:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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