TJRN - 0801575-24.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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24/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801575-24.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 129496252 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCIO LOUZADA CARPENA CAROLINA DE ROSSO AFONSO -
11/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801575-24.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.735,64 AUTOR: JOAO DE DEUS DE FREITAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 RÉU: Crefisa S/A ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA CAROLINA DE ROSSO AFONSO MARCIO LOUZADA CARPENA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (X )sentença constante no ID 128259496 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801575-24.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DE DEUS DE FREITAS Polo passivo: Crefisa S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOÃO DE DEUS DE FREITAS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, na inicial, que teria firmado o contrato de crédito com o banco requerido em dezembro de 2022 no valor de R$ 2.191,44 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), o qual seria pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), atinente ao contrato de n. 064390033426, sustentando que teria sido aplicado uma taxa de juros efetiva de 19,86% (dezenove vírgula oitenta e seis porcento) ao mês e 788,02% (setecentos e oitenta e oito vírgula zero dois cento) ao ano, ao passo que a taxa média das operações de crédito com recursos livres referenciais para a taxa de juros teria sido de 81,94% (oitenta e um vírgula noventa e quatro por cento) ao ano.
Assim, asseverou que os juros praticados pelo Banco requerido se mostram abusivos e que, acaso houvesse sido aplicada a taxa de juros média do período, para o valor contratado, a parcela mensal seria bastante inferior, pelo que pugnou ao final, a revisão da cláusula contratual referente aos uros remuneratórios e a sua consequente repetição do indébito, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou Contestação (ID. 114210038) alegando, em síntese, que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para pessoas com histórico de restrição de crédito, de forma que a taxa de juros aplicada estaria de acordo com o risco de inadimplemento da operação, bem como que os juros estariam dentro dos parâmetros pré-estabelecidos pelo Banco Central, pugnando, assim, pela improcedência do pleito.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID. 114509359).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impugnação ao pleito de gratuidade judiciária Ao compulsar os autos, verifico que o Banco requerido apresentou impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo alegado que não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência necessária para fundamentar a concessão do benefício.
Porém, a preliminar não merece acolhimento.
De acordo com o que pressupõe o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Decerto que se trata de uma presunção relativa de veracidade, mas não havendo prova contrária acostada pelo réu capaz de afastar tal presunção, na esteira do que leciona o CPC sobre o ônus da prova (art. 373), não há como deixar de presumir a veracidade deste documento. É que, além de haver nos autos declaração de hipossuficiência nos autos (ID 112284973), há também a informação de que a parte autora seria aposentada, de forma que aufere montante incompatível com o pagamento de custas e despesas processuais sem que reste prejudicado em prover sua subsistência.
Nesse sentido, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para a demandante.
II.2 Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a redução dos encargos fixados, bem como o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas indevidamente.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Embora seja certo que o contrato objeto dos autos se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o contrato foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no acordo.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID. 114210045, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das parcelas e o montante total da operação.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a parte autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão à parte autora quando afirma serem abusivos os juros aplicados.
Destaque-se que o fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PREVISÃO E PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001945-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)(TJ-PR - APL: 00019450320208160001 Curitiba 0001945-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes, o que impossibilita, igualmente, a determinação de devolução em dobro das quantias requeridas na inicial, bem como eventual condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC) e, em seguida, remetam-se os autos do e.
TJRN.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/08/2024 17:28:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128259496 24081217284543100000119862958 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801575-24.2023.8.20.5158 -
14/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801575-24.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 14 de março de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA -
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO DE DEUS DE FREITAS.
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08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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