TJRN - 0801357-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801357-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: POSTO TOSCANO LTDA - ME ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801357-13.2024.8.20.0000 (Origem nº 01026249220148200103) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801357-13.2024.8.20.0000 RECORRENTE: POSTO TOSCANO LTDA - ME ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27905166) interposto por POSTO TOSCANO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26071144): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DETERMINOU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, TENDO COMO BASE O VALOR CONSTANTE NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE DE ATO CITATÓRIO, NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE TEMAS NÃO TRATADOS EM TEMPO E MODO PELA PARTE RECORRENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LV, DA CF/88) E DA PARIDADE DE ARMAS.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27232550): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 CPC.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.025; 242, 525, §1º, I, 280 e 281 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27905167 e 27905168).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28418970). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489 §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao disposto nos arts. 242, 280 e 281 do CPC, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 26071144): Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23401154, alega a parte Agravante que o processo executório corre com ausência de citação válida da Agravante, bem como de intimações processuais essenciais, e a negativa do juízo a quo em reconhecer tal eiva processual importa em dano irreparável.
Através da decisão recorrida, entendeu o magistrado originário por refutar o pedido de nulidade citatória, já que “a própria apresentação da petição constante no ID 107709759 e a outra, no ID 104920371, deixa claro que o objetivo da citação foi efetivado, qual seja, chamar uma parte ao processo para apresentar defesa”.
Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, no que tange à suposta inobservância aos arts. 242, 280, 281 e 525, § 1º, I, do CPC, referente à nulidade de citação válida e o flagrante prejuízo, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26071144): Em análise dos autos, é de se constatar que em sede de recurso de apelação (Id. 58749939 – Proc. 0102624-92.2014.8.20.0103) limitou-se a parte Apelante, ora Agravante, a requerer o reconhecimento da prescrição trienal à luz da legislação processual em vigor à época, sem, no entanto, defender a alegada nulidade processual, o que acabou por levar este julgador, pelo menos neste instante de análise perfunctória, a entender pela convalidação do ato, afastando a probabilidade do direito defendido neste ponto, em face da inevitável incidência da preclusão consumativa.
Neste viés, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3.
O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4.
O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213). 2.
O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa.
No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 5.
Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6.
Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB/RJ nº155.696).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801357-13.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801357-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801357-13.2024.8.20.0000 Polo ativo POSTO TOSCANO LTDA - ME Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DETERMINOU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, TENDO COMO BASE O VALOR CONSTANTE NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE DE ATO CITATÓRIO, NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE TEMAS NÃO TRATADOS EM TEMPO E MODO PELA PARTE RECORRENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LV, DA CF/88) E DA PARIDADE DE ARMAS.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa POSTO TOSCANO LTDA - ME, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0102624-92.2014.8.20.0103) proposto por VIBRA ENERGIA S/A, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade de citação e determinou o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no período de 90 (noventa) dias, tendo como base o valor constante no ID 104247827.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que: 1. não foi corretamente citada, através de representante legal, para apresentar defesa, no processo de conhecimento.
Ao contrário, foi citada na pessoa do suposto fiador, ferindo o disposto no artigo 242 do Código de Processo Civil; 2. caso a empresa tivesse sido citada pessoalmente através de seu representante legal, teria tido a oportunidade de interpor Embargos Monitórios a tempo e modo, antes da constituição do título executivo judicial; 3. tendo sido reconhecida a ilegitimidade do fiador, Sr.
Ricardo Toscano, quando do julgamento dos seus embargos monitórios, restou excluída dessa forma a legitimidade do advogado por ele habilitado nos autos para receber qualquer intimação em relação a ele e em relação a terceiros que não lhe outorgaram poderes; 4. o pedido subsidiário de nulidade de declaração de nulidade da intimação da sentença não foi apreciado; 5. após o retorno do processo do Egrégio TJRN, foi proferido despacho, do qual os advogados constituídos pela parte Agravante por ocasião do protocolo da peça apelatória deixaram de ser intimados, tendo o referido despacho sido direcionado por expedientes em 05/06/2023, em nome de dois advogados que não atuam nos autos há muito tempo.
Alega, ainda, que a situação narrada fere o devido processo legal e tolhe o direito de defesa do executado.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 23401154, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pela VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - Id. 24303507.
Manifestação sobre as Contrarrazões, pelo POSTO TOSCANO LTDA – ME, no Id. 24973263.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA O recurso preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da decisão hostilizada, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou os pedidos de declaração de nulidade de citação e determinou o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no período de 90 (noventa) dias, tendo como base o valor constante no Id. 104247827.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 23401154, alega a parte Agravante que o processo executório corre com ausência de citação válida da Agravante, bem como de intimações processuais essenciais, e a negativa do juízo a quo em reconhecer tal eiva processual importa em dano irreparável.
Através da decisão recorrida, entendeu o magistrado originário por refutar o pedido de nulidade citatória, já que “a própria apresentação da petição constante no ID 107709759 e a outra, no ID 104920371, deixa claro que o objetivo da citação foi efetivado, qual seja, chamar uma parte ao processo para apresentar defesa”.
Em análise dos autos, é de se constatar que em sede de recurso de apelação (Id. 58749939 – Proc. 0102624-92.2014.8.20.0103) limitou-se a parte Apelante, ora Agravante, a requerer o reconhecimento da prescrição trienal à luz da legislação processual em vigor à época, sem, no entanto, defender a alegada nulidade processual, o que acabou por levar este julgador, pelo menos neste instante de análise perfunctória, a entender pela convalidação do ato, afastando a probabilidade do direito defendido neste ponto, em face da inevitável incidência da preclusão consumativa.
Sobre o tema: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
REJEIÇÃO.
ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORÉM PERMANECEU SILENTE QUANTO À CITADA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE TEMAS NÃO TRATADOS EM TEMPO E MODO PELA PARTE SUCUMBENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LV, DA CF/88) E DA PARIDADE DE ARMAS.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804297-48.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) (Grifamos) Melhor sorte não assiste quanto à alegação de nulidade de intimação do despacho de ID 101194648, porquanto, apesar de ter sido direcionado a causídicos que não mais representavam a empresa Agravante, não vislumbro evidente prejuízo, uma vez que, inclusive, apresentou a oportuna impugnação, até mesmo porque não foi atingida pela ordem de bloqueio, conforme certidão exarada no ID 108778026.
Do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada, e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801357-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 24303507.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de POSTO TOSCANO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 21:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801357-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: POSTO TOSCANO LTDA - ME Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa POSTO TOSCANO LTDA - ME, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0102624-92.2014.8.20.0103) proposto por VIBRA ENERGIA S/A, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade de citação e determinou o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no período de 90 (noventa) dias, tendo como base o valor constante no ID 104247827.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que: não foi corretamente citada, através de representante legal, para apresentar defesa, no processo de conhecimento.
Ao contrário, foi citada na pessoa do suposto fiador, ferindo o disposto no artigo 242 do Código de Processo Civil; caso a empresa tivesse sido citada pessoalmente através de seu representante legal, teria tido a oportunidade de interpor Embargos Monitórios a tempo e modo, antes da constituição do título executivo judicial; tendo sido reconhecida a ilegitimidade do fiador, Sr.
Ricardo Toscano, quando do julgamento dos seus embargos monitórios, restou excluída dessa forma a legitimidade do advogado por ele habilitado nos autos para receber qualquer intimação em relação a ele e em relação a terceiros que não lhe outorgaram poderes; o pedido subsidiário de nulidade de declaração de nulidade da intimação da sentença não foi apreciado; após o retorno do processo do Egrégio TJRN, foi proferido despacho, do qual os advogados constituídos pela parte Agravante por ocasião do protocolo da peça apelatória deixaram de ser intimados, tendo o referido despacho sido direcionado por expedientes em 05/06/2023, em nome de dois advogados que não atuam nos autos há muito tempo.
Alega, ainda, que a situação narrada fere o devido processo legal e tolhe o direito de defesa do executado.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou os pedidos de declaração de nulidade de citação e determinou o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, no período de 90 (noventa) dias, tendo como base o valor constante no ID 104247827.
Alega a parte Agravante que o processo executório corre com ausência de citação válida da Agravante, bem como de intimações processuais essenciais, e a negativa do juízo a quo em reconhecer tal eiva processual importa em dano irreparável.
Através da decisão recorrida, entendeu o magistrado originário por refutar o pedido de nulidade citatória, já que “a própria apresentação da petição constante no ID 107709759 e a outra, no ID 104920371, deixa claro que o objetivo da citação foi efetivado, qual seja, chamar uma parte ao processo para apresentar defesa”.
Em análise dos autos, é de se constatar que a alegada nulidade, apesar de questionada em sede de recurso de apelação pela parte Apelante, ora Agravante, como de fato lhe cabia, deixou de ser expressamente apreciada no acórdão.
Naquela oportunidade, preferiu a parte Apelante, ora Agravante, abster-se de opor embargos de declaração em face do acórdão, e pior, de suscitar tal matéria quando da interposição de Recurso Especial (ID 10112327 dos autos originários), já que, naquela oportunidade, limitou-se a requerer o reconhecimento da prescrição trienal à luz da legislação processual em vigor à época.
Tal cenário, bem como a ausência de busca tempestiva de qualquer outro meio legal tendente a defender a alegada nulidade processual, leva este julgador, pelo menos neste instante, a entender pela convalidação do ato, afastando a probabilidade do direito defendido neste ponto, em face da preclusão consumativa.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de nulidade de intimação do despacho de ID 101194648, porquanto, apesar de ter sido direcionado a causídicos que não mais representavam a empresa Agravante, não vislumbro evidente prejuízo, uma vez que, inclusive, apresentou a oportuna impugnação, até mesmo porque não foi atingida pela ordem de bloqueio, conforme certidão exarada no ID 108778026.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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