TJRN - 0815573-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 135676616 – página 183).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 137395601 – página 186).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 475,12 – Amandy de Freitas Emídio - CPF: *60.***.*73-30, Banco C6 Bank (336), agência: 12107783-7, conta: 0001).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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27/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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12/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o valor depositado nos autos pelo executado (R$ 475,12), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 12:55
Processo Reativado
-
05/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:35
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:11
Juntada de despacho
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15/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 20:56
Juntada de Petição de prova emprestada
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11/08/2023 02:16
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/07/2023 06:05
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Iracilda Medeiros de Freitas Emídio.
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28/03/2023 08:56
Outras Decisões
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28/03/2023 01:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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