TJRN - 0815573-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 135676616 – página 183).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 137395601 – página 186).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 475,12 – Amandy de Freitas Emídio - CPF: *60.***.*73-30, Banco C6 Bank (336), agência: 12107783-7, conta: 0001).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o valor depositado nos autos pelo executado (R$ 475,12), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0815573-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: AMANDY DE FREITAS EMIDIO Parte Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815573-45.2023.8.20.5001 Polo ativo IRACILDA MEDEIROS DE FREITAS EMIDIO Advogado(s): AMANDY DE FREITAS EMIDIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTESTAÇÃO NA DIREÇÃO DE INDEFERIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA CAUSA.
COISA LITIGIOSA.
NÃO APRESENTAÇÃO SATISFATÓRIA, PELO BANCO, DO INSTRUMENTO ALMEJADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 01/TJRN.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §º, CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação cível para condenar o réu em custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO IRACILDA MEDEIROS DE FREITAS EMIDIO interpôs apelação (Id 23331718) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23331715) que julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de documento movido em face do Banco do Brasil, mas afastou a condenação no ônus sucumbencial.
Em suas razões, afirmou que o contrato discutido não foi devidamente apresentado nos autos, apontando que o termo acostado não corresponde ao almejado pela recorrente, sendo assim, busca a condenação do apelado na verba de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id 23331820).
Sem intervenção ministerial (Id 23403570). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da irresignação.
Examino a necessidade de impor condenação por ônus sucumbencial pela procedência da causa de exibição de documentos.
A parte autora ajuizou ação pleiteando a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira de nº 788218027, relativo a financiamento bancário.
Sobre o assunto a Súmula nº 1 desta Corte: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente." Pois bem.
Em resposta à demanda inicial, o Banco demandado informou que a avença se deu de forma eletrônica, apresentando o termo de Id 23331697, bem assim, pugnando pelo indeferimento da ação ou, subsidiariamente, improcedência.
Em face do verbete, concluo ser evidente a resistência da pretensão autoral, pois em sua contestação (Id 23331691) a instituição financeira age intencionalmente no intuito de impedir o alcance do direito vindicado pela postulante, o que, por si só, é suficiente para tornar litigiosa a coisa e compelir o pagamento da verba sucumbencial.
Nada obstante, verifico que o registro mencionado (Id 23331697) pertine a um mero demonstrativo dos pagamentos, com informações diminutas sobre os dados do negócio.
A meu ver, ainda que mantido na forma eletrônica, é inarredável que o negócio necessariamente possui termos gerais de condições, previsão acerca do inadimplemento ou resolução antecipada, enfim, toda a sorte de regulação definindo mais ou menos precisamente as obrigações de cada parte, o que a autora não tem acesso por meio de um mero demonstrativo.
Assim, pois, compreendo pela necessidade de impor o ônus sucumbencial no caso em estudo, consoante precedente que destaco: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVELIA.
DOCUMENTO APRESENTADO DE FORMA INCOMPLETA E FORA DO PRAZO DE DEFESA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER MANTIDA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO DISPOSTA NA SÚMULA Nº 1 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nas Ações de Exibição de Documento, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos pleiteados- Considerando a revelia do Banco Demandado e que este apresentou os documentos cuja exibição é pretendida fora do prazo legal, mesmo ampliado pelo Juízo de primeiro grau, e de maneira incompleta, revela-se configurada a resistência à pretensão exibitória da parte Autora, o que autoriza a condenação do Banco Demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815588-14.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) Verificada a necessidade da condenação na verba honorária, entendo que estes devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, patamar necessário e suficiente dada a quantia consignada na exordial (R$2.184,00) e o exigido labor do patrono em duas instâncias, não sendo a hipótese do §8º do artigo 85, CPC, por não ser considerado “muito baixo”.
Enfim, conheço e dou provimento ao apelo nos termos consignados. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815573-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
22/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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