TJRN - 0805719-37.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805719-37.2022.8.20.5300 Polo ativo WESLEY SILVA MERANDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805719-37.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: WESLEY SILVA MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para neutralizar a circunstância judicial concernente à natureza e quantidade de drogas, mantendo a pena do apelante Wesley Silva Miranda em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao mesmo tempo, substituir esta sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução penal, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Silva Miranda, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 18950676), que a condenou à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (ID Num. 20035203), em função da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nas razões recursais (Id. 20185652), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da ação penal, devido ausência de justa causa para realização de busca pessoal.
No mérito, busca a redução da pena-base.
Contrarrazoando (Id. 20457426), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pela 2ª Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 20516669). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da ação penal em função da inexistência de justa causa para realização de busca pessoal.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido à fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública.
Explico melhor.
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, os policiais Fabiano Pereira de Lima (mídia audiovisual de Id. 20035198) e Diego Reinaldo Barbosa Cardoso (mídia audiovisual de Id. 20035199) sustentaram que, durante patrulhamento de rotina pelo Passo da Pátria, Rua Beira Rio, local conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram o apelante que tentou evadir-se ao perceber a presença dos agentes.
Aduziram que em razão desse fato abordaram o réu e, após a realização da busca pessoal, foram encontradas as substâncias entorpecentes e a quantia de R$57,85 (cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Corroborando com os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 20035203): “(...) Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares que integraram a ação tendo Fabiano Pereira de Lima sustentado que em patrulhamento pelo Passo da Pátria, Rua Beira Rio, local conhecido pelo tráfico de drogas, o indivíduo ao avistar a polícia correu sozinho portando uma bolsa, sendo prontamente alcançado pela patrulha.
Ato contínuo, realizaram a abordagem sendo constatado a presença de material ilícito, e questionado o acusado assumiu a propriedade dos objetos alegando a vida estaria difícil.
Não o conhecia como traficante ou praticante de outros crimes, ou ainda como integrante de facção criminosa.
A seu turno, Diego Reinaldo Barbosa Cardoso disse que durante o patrulhamento na comunidade Passo da Pátria, na Rua Beira Rio, onde ocorre o tráfico de drogas diuturnamente, o réu ao visualizar a viatura tentou evadir-se contudo foi abordado e realizada a abordagem do mesmo e na busca pessoal foi encontrada uma bolsa contendo material ilícito.
Como de praxe há uma entrevista e ao ser questionado o acusado afirmou que estava com o material em razão da vida estar difícil.
Comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. (...) O réu, em juízo, assumiu a propriedade do material apreendido, bem como sua destinação ao comércio de drogas visto que necessitava de dinheiro para sustentar sua família.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, inclusive, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia. (...)”.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei.
Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estava na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada.
Passo à análise da dosagem da pena do acusado.
O magistrado natural, na primeira fase da dosimetria, exasperou a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga[1].
Assim, como apenas a defesa apresentou recurso, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
No tocante ao vetorial do art. 42 da Lei de Drogas, embora não se negue a reprovabilidade da conduta, não se afigura considerável quantidade apreendida com o recorrente (66 porções de maconha, com massa líquida de 58,71g e 307 porções de crack, pesando 38,33g) a ponto justificar a exasperação da reprimenda, sendo certo que “3.
A despeito da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 4.
Agravo regimental não conhecido.
Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da natureza/quantidade de droga apreendida e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.” (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) E mais: “apesar de a natureza da substância apreendida constituir, de fato, elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, julgo que foi apreendida pequena quantidade de drogas – 20,7g de crack.
Mostra-se, portanto, manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base” (AgRg no HC n. 761.467/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).
Do mesmo modo, já teve ocasião de decidir esta c.
Câmara Criminal, mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801198-75.2021.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022) (Obs.: Quantidade de droga apreendida: 343,7g de maconha e 3,58g de cocaína).
Nesse contexto, com base nos argumentos supracitados, torno a circunstância judicial “natureza e quantidade de droga” neutra ao acusado, fixando a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual faço incidir a diminuição na fração ideal de 1/6.
No entanto, devido a Súmula 231 do STJ, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas especiais de aumento de pena.
No entanto, em razão da incidência de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, obtém-se a reprimenda de pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Entretanto, tendo o Juízo a quo fixado a reprimenda em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, deve a mesma prevalecer, sob o risco de se recair em reformatio in pejus.
Dado o quantum da reprimenda, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, conforme previsto no art. 44, caput e § 2º, do Código Penal.
Inalterada, no mais, a decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para neutralizar a circunstância judicial concernente à natureza e quantidade de drogas, mantendo a pena do apelante Wesley Silva Miranda em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao mesmo tempo, substituir esta sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução penal, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...)desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas e sua quantidade.(...)”.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805719-37.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
25/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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24/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:19
Juntada de intimação
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29/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/06/2023 14:38
Juntada de termo de remessa
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28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805719-37.2022.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: WESLEY SILVA MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intime-se o recorrente, por meio da Defensoria Pública (pessoalmente), para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias (contados em dobro - Defensoria Pública), nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando nos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:07
Juntada de termo
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21/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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