TJRN - 0833071-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833071-57.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo KAMILLA MARIA MAFRA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS EMENTA: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVA O RECONHECIMENTO DO SEU PLEITO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CÁLCULOS DA DIFERENÇA RETROATIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
CABIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 42.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ressalta-se que a ação monitória instruída com o Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através do Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 com a devida Planilha de Revisão de Pensão elaborada pela Subcoordenadora de Pensões e pela Coordenadora de Concessões de Benefícios Previdenciários do IPERN e apresentam-se como prova escrita idônea para ensejar a propositura da ação monitória. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23172023), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0833071-57.2023.8.20.5001) ajuizada por KAMILLA MARIA MAFRA DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda para declarar a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar o valor de R$ 12.995,37 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser compensadas eventuais quantias já adimplidas administrativamente. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 3.
Em suas razões recursais (Id 23172031), o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, alegando que inexiste formação de título executivo em razão do processo administrativo não ter sido concluído, pois está pendente da análise dos cálculos e ordenamento de despesa, como também a ausência da anuência de seu gestor. 4.
Aduziu, ainda, ser inconstitucional o reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula vinculante 42. 5.
Contrarrazoando (Id 23172037), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 23317130). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, a qual reconheceu, por sentença, a eficácia executiva plena a documentação juntada pela autora, ora apelada, sob a alegação de que inexiste formação de título executivo em razão do processo administrativo não ter sido concluído, pois está pendente da análise dos cálculos e ordenamento de despesa, como também a ausência da anuência de seu gestor. 10.
A pretensão não pode ser acolhida. 11.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa. 12.
A respeito da matéria, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in verbis: “Documento escrito.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. (Código de Processo Civil, 9ª ed., Ed.
RT, 2006, pág. 1050) 13.
Tem-se que a documentação a instruir o feito monitório deverá ser apta a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. 14.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. 15.
Dessa forma, ressalta-se que a ação monitória instruída com o Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 16.
In casu, percebe-se que a via eleita pela parte autora, apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos valores descritos nos autos, os quais não foram impugnados pela parte promovida, como consignado na sentença a quo (Id 23172023 - Pág. 6): “No caso dos autos, em relação às diferenças decorrentes do retardo da atualização de sua pensão pelos índices aplicáveis ao RGPS, a parte requerente apresentou documentação apta a comprovar a dívida no valor indicado, segundo os cálculos efetivados pelo próprio demandado (ID. 102121639 - p. 13 a 15 e 47 a 50).
Consigne-se que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, não impugnou a existência de vínculo obrigacional entre as partes, nem demonstrou a existência de fato extintivo do direito da demandante, consistente no pagamento do débito. 17.
Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através do Processo Administrativo nº 03810023.006203/2022-91 com a devida Planilha de Revisão de Pensão elaborada pela Subcoordenadora de Pensões e pela Coordenadora de Concessões de Benefícios Previdenciários do IPERN e apresentam-se como prova escrita idônea para ensejar a propositura da ação monitória. 18.
Logo, percebe-se que a documentação juntada pela parte autora/recorrida atende a tal necessidade, servindo, portanto, como meio de prova hábil a embasar o direito vindicado. 20.
Portanto, considerando que os documentos mostram-se hábeis a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial. 21.
Ademais, por oportuno, os critérios para o reajuste das pensões/aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 22.
Neste diapasão, colaciono o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” 23.
Trata-se de norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte, não sendo hipótese de invasão de competência. 24.
Logo, verifica-se que inexiste ofensa à Súmula Vinculante 42, considerando que o processo administrativo objetivava o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária. 25.
Portanto, a sentença não afrontou o dispositivo constitucional contido no inciso X, do art. 37, sendo o caso de atualização fundamentada em Lei Estadual específica. 26.
Conclui-se, por fim, que a União estabelecerá normas gerais previdenciárias, ao passo que as normas específicas para os servidores públicos estaduais serão emanadas pelo ente público correspondente. 27.
Sobre o tema, cito os julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020 e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022. 28.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 29.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833071-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
19/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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