TJRN - 0808458-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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23/07/2024 14:58
Cancelada a Distribuição
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23/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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14/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808458-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em último despacho constante ao Id.118648651, fora concedida a dilação do prazo para que o autor justificasse o pedido de gratuidade judiciária apresentado provas de suas alegações e juntasse aos autos o comprovante de residência atualizado.
No petitório ao Id.123009957, diante da inexistência do pagamento das custas iniciais , a parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, requereu o cancelamento da distribuição da presente lide ante a inexistência de pagamento das custas.
Considerando que o Novo Código de Processo Civil continuou a exigir o recolhimento das custas processuais iniciais para aqueles não beneficiários da justiça gratuita, tenho que tal questão é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer ação judicial perante a Justiça Comum e que o seu não pagamento leva a extinção prematura da ação, inclusive com o cancelamento da distribuição, conforme prevê art. 290 do CPC.
Diante disso, e sem maiores delongas, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, 290 c/c o art. 485, IV do CPC/2015, declaro por sentença extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se fazendo inclusive o cancelamento da distribuição.
Por outro lado, se houver recurso tempestivo, voltem-me os autos conclusos para decidir se cabível a retratação. (art. 485, § 7º) P.R.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808458-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o causídico da parte autora requereu sob o Id.118296050, a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, tempo estimado para a conclusão da diligências requeridas no despacho sob o Id.115135037.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido supra.
Findo o prazo, retornem os autos para despacho inicial.
P.I NATAL/RN, 9 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808458-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; comprovante de residência ATUAL como COSERN e CAERN, pois o documento anexado data de 2018.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária e juntado o comprovante de residência atual, voltem os autos conclusos para decisão.
De pronto, DEFIRO pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 115101478, uma vez que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
P.
I.
C.
NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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