TJRN - 0810932-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 06:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810932-77.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUIZA DE MELO PINHEIRO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:16
Decorrido prazo de Ré em 13/12/2024.
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16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 06:51
Publicado Citação em 25/04/2024.
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02/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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01/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810932-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUIZA DE MELO PINHEIRO Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 24 de julho de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:09
Juntada de termo
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24/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810932-77.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUIZA DE MELO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que instada a se manifestar, a parte autora sob o Id.117978256, aduziu que apesar de constar saque no valor de R$ 2.829,59 (Dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) no dia 15/01/2009, nunca realizou nenhum saque na conta PASEP e, tampouco, tinha conhecimento desse direito.
Como prova de suas alegações, juntou aos autos o extrato da conta do Banco do Brasil relativo ao mês de Janeiro (Id.117980205), este que não consta o valor do saque em sua conta bancária à época indicada.
Diante das argumentações unilaterais expostas na exordial e tendo em mira a relação nitidamente consumerista existente entre as partes, a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, e ainda, considerando a presunção de boa-fé processual da parte autora reputo presente, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, entendo possível determinar o prosseguimento da demanda.
Caberá ao banco réu demonstrar que a parte autora recebeu o valor indicado como saque no extrato da conta PASEP.
Sem mais delongas, recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id.115386869, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 08:29
Recebidos os autos.
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23/04/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810932-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE MELO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se em despacho anterior, fora determinado por este Juízo que a parte autora juntasse aos autos o extrato analítico do PASEP.
Ao realizar o passeio no caderno processual, verifica-se, porém, que a parte autora juntou parcialmente o documento necessário à lide, qual seja, o extrato analítico incompleto constante sob o Id. 116729163 Considerando que a parte autora tem a obrigação de trazer as provas mínimas da sua pretensão autoral, e considerando ainda que o documento indispensável a lide continua sem ter sido juntado pela autora, haja vista que o extrato analítico está incompleto e o microfilmado está ilegível, como também sequer existe qualquer documento que comprove a data do último saque da autora na conta PASEP.
Passo, portanto, pela última vez, a intimar a parte autora para informar documentalmente a data do último saque da autora na conta PASEP, se quando da data de sua aposentadoria, ou em outra data, bem como, se pronunciar sobre o prazo de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, venham-me conclusos para decisão inicial.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810932-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE MELO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do extrato analítico do PASEP, documento imprescindível para análise da demanda.
Dessa forma, INTIME-SE a autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da inicial, juntando aos autos o extrato analítico do PASEP, e, caso não seja possível, esclarecer a impossibilidade de fazê-lo.
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/03/2024 20:38
Conclusos para despacho
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09/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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