TJRN - 0802577-08.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
03/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
02/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
02/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
26/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
26/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
23/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 20:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802577-08.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 128346073 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 15 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
15/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802577-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA Avenida Governador Silvio Pedrosa, 72, null, Edgar Barbosa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Rua Doutor Hernani Hugo Gomes, 2700, null, Capim Macio, NATAL/RN - CEP 59082- 270 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO João Xavier de Oliveira propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa; b) O autor tomou ciência da violação do seu direito no momento da sua aposentadoria, quando foi verificar o saldo da sua conta PASEP e percebeu o desfalque; c) A natureza jurídica do PASEP é idêntica à do FGTS, sendo aplicável a prescrição trintenária; d) A instituição bancária é responsável pelo desfalque das cotas depositadas em sua conta do PASEP.
No ID n° 70899437, o Banco do Brasil S/A contestou a presente ação de revisão de valores depositados em conta de PIS/PASEP proposta por João Xavier de Oliveira, arguindo, em preliminar, a necessidade de Suspensão da Presente Demanda - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Argumenta, ainda, que, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e os Decretos subsequentes (nº 78.276/76 e nº 4.751/2003), o Banco do Brasil é apenas um operador do fundo PASEP, e não o responsável pela administração e gestão dos valores, que é de competência do Conselho Diretor do PIS- PASEP e da União Federal.
Baseou-se na legislação específica sobre a administração do fundo PASEP, destacando que o Banco do Brasil S/A atua como mero prestador de serviços, conforme o Decreto nº 4.751/2003, que unificou os fundos PIS e PASEP.
Réplica à contestação no ID n° 83280919. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que restou decido no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito outrossim a impugnação da gratuidade judiciária concedida a autora, em face da presunção legal, não havendo nenhuma informação nos autos a recomendar o indeferimento.
Noutro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para decisão de mérito.
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Sobre o programa, Constituição Federal de 1988, no art. 239, assentou: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (evento n° 62625454), até o pagamento, em 2016, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Então, na verdade, o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802577-08.2020.8.20.5102 AUTOR: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que intimado(a) acerca do despacho de ID 115811871, a parte demandada se manifestou tempestivamente, conforme petição de ID 116230682.
CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme determinado no(a) despacho de ID 116230682, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar como entender de direito.
CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de março de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor(a) responsável -
04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2022 08:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
21/08/2022 11:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
08/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:00
Audiência conciliação não-realizada para 21/10/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 12:16
Audiência conciliação redesignada para 21/10/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:08
Audiência conciliação designada para 16/09/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/08/2021 01:09
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:21
Audiência conciliação não-realizada para 15/07/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 13:23
Audiência conciliação designada para 15/07/2021 09:00.
-
24/05/2021 13:08
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2021 09:00.
-
24/05/2021 13:03
Exclusão de Movimento
-
24/05/2021 09:56
Audiência conciliação designada para 08/07/2021 09:00.
-
11/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813000-25.2023.8.20.5004
Jair Gomes de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 16:16
Processo nº 0813000-25.2023.8.20.5004
Jair Gomes de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 14:04
Processo nº 0813486-73.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Millanine Representacoes LTDA
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2015 13:58
Processo nº 0816093-68.2024.8.20.5001
Ozias Irineu Antunes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 18:08
Processo nº 0818492-75.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes Bastos
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 21:25