TJRN - 0817893-78.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0817893-78.2022.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Antônio Eugênio da Silva, em desfavor do Município de Mossoró/RN, com fulcro na sentença de Id. nº 107571044, mantida pelo acórdão do TJRN (Id.
Nº 129107874), que condenou o ente público a proceder com o pagamento de indenização de 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio não usufruídas, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente apresentou planilha de Id. nº 136372029, requerendo o pagamento do montante de R$ 115.952,52 (cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 103.529,04 (cento e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) devidos à parte autora e R$ 12.423,48 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 02/12/2024.
Embora intimado a se manifestar, o ente executado se manteve silente, conforme certidão de Id. nº 151959142. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
Intimado, o ente público deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, entendo que a parte executada se manteve silente, o que representa concordância tácita com os valores apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, com a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, observo que a parte autora elaborou os cálculos em conformidade com os critérios legais, vez que a autora fez incidir correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação.
Por fim, calculou as diferenças devidas consoante contracheques hospedados nos autos, bem como nos moldes determinados no título exequendo.
Noutro pórtico, adequando as previsões do novo Código de Processo Civil à hipótese dos autos, observo que o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública enseja a expedição de requisitório de pagamento e que, contra esta, não houve impugnação do executado, o que determina a não imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do referido diploma.
Nesse sentido, a condenação do réu na verba honorária em apreço é descabida.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 115.952,52 (cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidos pelo Município de Mossoró/RN, atualizados até 02/12/2024, a serem pagos nos seguintes termos: a) R$ 103.529,04 (cento e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) são devidos a Antônio Eugênio da Silva, com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza comum do crédito e a referência: gratificação - indenização; b) R$ 12.423,48 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) são devidos ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, devidos a títulos de honorários contratuais, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 136372030.
Os honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser pagos em favor ma proporção de 30% a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 e 70% a ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92, observado-se os dados bancários informados no Id.
Nº 137658235.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817893-78.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANTÔNIO EUGÊNIO DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24786425) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24256686) impugnado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente contrariedade a dispositivo constitucional.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25378920).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou dispositivo constitucional, descurou-se a parte recorrente de indicar quais atos normativos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria: Direito tributário e processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
DIFAL.
Mandado de segurança.
Decadência reconhecida pela origem.
Ausência de indicação dos dispositivos violados.
Controvérsia de índole infraconstitucional. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2.
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1484425 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024) Direito Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Princípio da insignificância.
Parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença penal absolutória.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1490860 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 28/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817893-78.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817893-78.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO EUGENIO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão, durante a instrução, não houve impugnação do Município naquele momento. 3.
Embora não exista nos autos o registro no TCE, tendo o servidor passado para a inatividade com a publicação da Portaria nº 074 de 31/08/2022, e considerando que a demanda foi ajuizada em 02/09/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 4.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 5.
No presente caso, a parte apelada tomou posse em 15/05/1992 e se aposentou em 31/08/2022, não usufruindo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, quando estava em plena atividade, fazendo jus ao recebimento da verba indenizatória referente ao não gozo. 6.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/201) e do TJRN (AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020). 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 23089938), que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença-prêmio Não Gozada em Pecúnia (Proc. nº 0817893-78.2022.8.20.5106) ajuizada por ANTÔNIO EUGÊNIO DA SILVA, julgou procedente a demanda para condenar o ente público a indenizar o autor pela não fruição de 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de maio 2002/2007; maio 2007/2012; maio 2012/2107; maio – 2017/2022, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória. 2.
No mesmo dispositivo, determinou que sobre as verbas deverá incidir correção monetária desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação calculada com base no IPCA-E para todo o período e, juros de mora desde a citação, incidindo percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral - Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 3.
Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido. 4.
Em suas razões recursais (Id 23089942), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, impugnando, inicialmente a justiça gratuita, tendo em vista o valor da aposentadoria do apelado, como também, suscitou a prescrição quinquenal de parte do período requerido, alegando que o recorrido somente teria direito ao último quinquênio (2017 a 2022), considerando a data do ajuizamento da ação em 02/09/2022. 5.
No mérito, pediu para julgar improcedente o feito, aduzindo que a legislação municipal veda a conversão da licença em pecúnia, nos termos do § 4º do art. 101 da LCM nº 29/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mossoró) e, em não sendo esse o entendimento, pleiteou que a correção monetária seja considerada a partir da citação válida. 6.
Contrarrazoando (Id 23089945), o apelado pediu o não conhecimento do recurso interposto e, caso não seja esse o entendimento, pediu seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, Septuagésima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não cogita de intervenção ministerial (Id 23333594). 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 9.
Inicialmente, a parte autora pediu em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Município apelante não demonstrou insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado. 10. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese ventilada na contestação. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE 13.
O Município apelante impugnou, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista o valor da aposentadoria do apelado, ou seja, por não possuir os requisitos autorizadores para ser beneficiário da justiça gratuita. 14.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão de Id 23089927, durante a instrução, não houve impugnação do Município apelante naquele momento, conforme precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020) 15.
Assim sendo, rejeito a impugnação.
MÉRITO 16.
Conheço do apelo. 17.
Ab initio, o Município apelante suscitou a prescrição quinquenal de parte do período requerido, alegando que o recorrido somente teria direito ao último quinquênio (2017 a 2022), considerando a data do ajuizamento da ação em 02/09/2022. 18.
Com efeito, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, “[...] quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 19. É certo também que o Superior Tribunal de Justiça entende que, “[...] sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012). 20.
Nesse contexto, do exame conjunto de ambos os precedentes, conclui-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado. 21.
Assim sendo, embora não exista nos autos o registro no TCE, tendo o servidor passado para a inatividade com a publicação da Portaria nº 074 de 31/08/2022, e considerando que a demanda foi ajuizada em 02/09/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 22.
Sobre a questão meritória, discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação. 23.
Em sua irresignação o Município aduziu que a legislação municipal veda a conversão da licença em pecúnia, nos termos do § 4º do art. 101 da LCM nº 29/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mossoró) e, em não sendo esse o entendimento, pleiteou que a correção monetária seja considerada a partir da citação válida. 24.
A não conversão das licenças-prêmio não gozadas afronta o princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que Administração Pública utilizou dos serviços prestados durante o período em que a parte apelada deixou de usufruir do benefício, sendo causa de locupletamento ilícito a sua não utilização para contagem em dobro em relação ao tempo de serviço para aposentadoria e o não pagamento da indenização pelo não usufruto do direito à licença. 25.
Logo, é cabível a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, em razão do serviço público efetivamente prestado sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração, não havendo, portanto, violação aos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão e a ausência de gozo no período de atividade profissional do servidor. 26.
Além disso, a Lei Complementar nº 29/2008 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mossoró - dispõe em seus arts. 101 a 104 sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 27. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
JUROS DE MORA.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória e dessa forma os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990).
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2.
Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3.
A matréria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4.
A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9.
Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 28.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos.
Vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) 29.
Logo, havendo a parte apelada se aposentada, após adquirir direito à licença-prêmio, a qual deixou de ser usufruída, nem utilizada como lapso temporal para sua aposentadoria, cabível sua conversão em pecúnia nos termos fixados na sentença vergastada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração. 30.
No presente caso, a parte apelada tomou posse em 15/05/1992 e se aposentou em 31/08/2022, não usufruindo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, quando estava em plena atividade, fazendo jus ao recebimento da verba indenizatória referente ao não gozo. 31.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 32.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido. 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817893-78.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
19/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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