TJRN - 0804312-88.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804312-88.2020.8.20.5001 Polo ativo DARCI DE SOUSA COELHO Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MÉRITO.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2.
Dessa forma, cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, forçosa a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 4.
Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, com a manutenção da improcedência da pretensão por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DARCI DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 12785642), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804312-88.2020.8.20.5001, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu, em parte, A Prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP de DARCI DE SOUSA COELHO anteriores a 07/02/2015 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2.
Em suas razões (Id 12785644), a parte recorrente sustentou a ausência de prescrição no presente caso, uma vez que se iniciou apenas quando da ciência do dano, ocorrida quando a apelante teve acesso aos extratos de sua conta. 3.
Enfatizou que “enquanto não forem entregue os referidos extratos ou restar comprovada a sua entrega, não há falar em prescrição.” 4.
Ao final, pediu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de procedência da pretensão, usando como base o regramento Actio Nata, devendo o prazo prescricional iniciar na data da ciência do dano pela parte recorrente, qual seja a data da entrega dos Extratos Pasep pelo apelado e, por sua vez, seja condenada a recorrida ao pagamento dos danos morais e materiais. 5.
Nas contrarrazões (Id 12785648), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP. 9.
A respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 10.
Pois bem.
Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o precedente obrigatório supra mencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, CC. 11.
Quanto à ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, a parte recorrente argumenta que somente conheceu do valor em 2019, quando foram entregues os referidos extratos bancários. 12.
Com razão. 13.
A parte apelante demonstrou que somente teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências no ano de 2019, quando solicitou os extratos e os foi entregue. 14.
Significa, portanto, que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos, razão pela qual forçosa a reforma da sentença para afastar a prejudicial reconhecida pelo juízo a quo. 15.
Com o reconhecimento de que o direito não foi fulminado pela prescrição e, por se tratar de causa madura para o julgamento, passo a analisar o mérito da demanda. 16.
No caso, apura-se eventual má gestão/administração e eventuais saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. 17.
Para tanto, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), concernente à prova de que o apelado procedeu com a correção irregular do saldo da conta mantida no fundo PASEP. 18.
Frise-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 19.
Todavia, a tabela dos cálculos apresentados nos autos pela autora/apelante não aponta os índices considerados como adequados.
Significa, portanto, que a parte deixou de indicar quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do fundo. 20.
O certo é que há provas de que houve remuneração regular do saldo da conta individual da autora/apelante no período entre 1977 a 1999 (Id 12784718) e também de que houve crédito em favor da recorrente diante da expressa menção à “distribuição de reservas” e “valorização de cotas”. 21.
Ademais, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte apelante alega existir desvio dos créditos da parte autora, além do não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União, mas não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 22.
Portanto, inexiste prova da prática de qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 23.
Desse modo, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação, é de se reconhecer a improcedência da pretensão. 24.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) 25.
Dessa forma, cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 26.
Ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da autora/apelante, reconheço a improcedência da pretensão autoral por falta de prova da conduta ilícita. 27.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da improcedência da pretensão com fundamento diverso. 28.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804312-88.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:03
Encerrada a suspensão do processo
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07/02/2024 14:03
Juntada de termo
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30/01/2024 12:58
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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08/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:45
Outras Decisões
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02/02/2022 20:33
Recebidos os autos
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02/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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