TJRN - 0858567-93.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:36
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:36
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858567-93.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA XAVIER DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO MARIA XAVIER DA COSTA em face de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) o promovente contratou um seguro de vida, o qual vem pagando desde 1994; b) acreditando estar acobertado de acordo com condições originariamente contratadas, em específico, da “invalidez por doença”, passou a analisar a sua apólice com o fito de receber o capital segurado previsto; c) foi surpreendido ao constatar que a sua atual apólice de seguro não mais estabelecia a cobertura em caso de hipótese de “invalidez por doença”, sem qualquer informação prévia; d) acionou o seguro para receber a indenização prevista face a invalidez decorrente do Alzheimer, mas, teve o seu pedido negado; e) a seguradora passou a adotar condutas protelatórias; f) após a negativa, encontrou certificados individuais relativos à apólice original contratada nos idos de 1994, os quais confirmam que o autor gozava de cobertura para o evento “invalidez por doença”; g) constatou que foi alvo de ação dolosa e de total má-fé por parte da seguradora promovida ao ser enganado quando da contratação feita em 2002, a qual omitiu informações essenciais quanto as novas condições do contrato.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas devidas a título de prêmio no contrato de seguro objeto da lide (apólice nº 93003018).
No mérito, requereu; a) a confirmação da tutela; b) a decretação de nulidade da cláusula responsável pela alteração unilateral do evento “invalidez por doença” pela hipótese “doença terminal” ante ao claro e explícito cometimento de supressão/ocultação de informações essenciais quando da migração do seguro “Ouro Vida” para o “Ouro Vida Grupo Especial”; c) a vigência da hipótese de “invalidez por doença” na apólice do autor, com o pagamento do capital segurado (R$ 351.112,95); d) subsidiariamente, na hipótese da não decretação da nulidade da cláusula contratual, requer o enquadramento da doença de Alzheimer como doença terminal, ante seu caráter incurável, progressivo e degenerativo, tornando-se devido o pagamento do capital segurado; e) o ressarcimento dos valores pagos a título de prêmio, a contar do mês em que houve o acionamento da seguradora para fins de recebimento da indenização securitária.
Indeferida a tutela de urgência em ID 61466203.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 67484547, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que a operação questionada pela parte autora foi efetuada de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Defendeu a inexistência de conduta ilícita, e a não comprovação do dano material (ressarcimento).
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.
A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação social de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, apresentou contestação em ID 69976469, na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que: a) em 2002, o autor recebeu notificação acerca da não renovação da apólice 40, oportunidade que lhe foram informadas com absoluta clareza a possibilidade (e não obrigatoriedade) de se vincular ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial e as peculiaridades dessa apólice securitária, inclusive no tocante às condições de cobertura; b) o termo de confirmação e o certificado individual acostados à inicial apresentaram as informações a respeito das novas coberturas; c) a notificação encaminhada ao autor esclarece a ausência de cobertura em caso de invalidez por doença no novo contrato; d) é lícita a não renovação da apólice 40; e) inexiste dever de pagar o capital segurado; f) não há invalidez total e permanente por doença, tampouco invalidez permanente por acidente ou doença terminal; g) é descabida a devolução dos prêmios pagos; e h) é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 70229005, na qual a parte autora rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO DO BRASIL e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 72751216 e ID 72820016).
Por seu turno, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de prova pericial (ID 73443161).
Deferida a prova pericial, o laudo foi apresentado em ID 92168445, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, entendo que não merece acolhimento, na medida em que houve a atuação conjunta de ambas as rés no fornecimento do produto - a apólice securitária, inclusive, consta no citado documento a logo do Banco do Brasil e a sigla BB Seguros (ID 61451117), de modo que a instituição financeira detém legitimidade passiva ad causam, diante da teoria da aparência.
No que pertine à prescrição, algumas considerações devem ser tecidas.
Quanto à pretensão de pagamento da indenização securitária, cumpre destacar o que dispõe a Súmula 101 do STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.” O termo inicial para cômputo da prescrição ânua da pretensão de pagamento de seguro por invalidez é a data da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ.
No caso em exame, o diagnóstico da doença de Alzheimer do autor “foi fechado em julho de 2019, após apresentar TC com redução do parênquima cerebral e quadro clínico sugestivo, com comprometimento cognitivo” (ID 92168445 - Pág. 16).
Todavia, há de se considerar que, nos termos da Súmula 229 do STJ, “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Conforme demonstrado em ID 94091792, dentro do prazo prescricional, a parte autora formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária (22/10/2019), cuja conclusão da análise se deu em 30/03/2021 (ID 94091792).
Diante disso, e considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/10/2020, não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de pagamento da indenização securitária.
Por outro lado, no que pertine à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual, entendo que esta encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto a contratação da apólice com a exclusão da cobertura de “invalidez por doença” se deu em 2002 (ID 61451116).
Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema/IAC 2 do STJ, “é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).” Analisando caso similar ao presente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela incidência no caso concreto da prescrição ânua: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA RENOVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que as apólices do seguro de vida em grupo, com vigência desde fevereiro de 1990 a março de 2002, previam cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente por doença.
Contudo, sobreveio alteração contratual, com vigência a partir de abril de 2002, que excluiu a cobertura por invalidez permanente e a substituiu por doença terminal, da qual o segurado foi devidamente comunicado em janeiro de 2002, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional ânuo para a propositura de ação contra a seguradora. 2.
Ajuizada a ação em junho de 2007, com o objetivo de questionar a legalidade da alteração contratual e receber o prêmio por invalidez permanente, com base em laudo emitido pelo INSS em 2006, mostra-se inequívoca a prescrição da pretensão. 3.
Apesar de o contrato de seguro de vida em grupo ter renovação automática a cada ano, a pretensão do agravante diz respeito a eventual conduta ilícita da seguradora ocorrida em 2002, estando, pois, fulminada pela prescrição anual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.295.654/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.) Desse modo, considerando que houve o decurso de mais de 20 anos desde a alteração contratual contestada pela parte autora, impõe-se que se reconheça a prescrição do pedido de decretação de sua nulidade, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, neste particular.
Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda consiste em apurar se a parte autora possui o direito na cobertura securitária em razão do diagnóstico de Alzheimer, assim como a restituição dos prêmios pagos desde o protocolo do requerimento administrativo.
Pois bem.
O contrato celebrado entre as partes, prevê a cobertura de morte natural ou acidental, indenização especial de morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal.
Convém destacar que a alteração de cobertura, com a exclusão da IPD - Invalidez Permanente Total por Doença e sua substituição pela cobertura de DT - Doença Terminal, foi inequivocamente comunicada ao segurado em 04/02/2002, mediante correspondência com aviso de recebimento (ID. 69976472): "Conheça a seguir as principais características do Grupo Especial: (...) Inclusão da cobertura de DT - Doença Terminal que garante a antecipação de 100% do capital segurado em caso de doença em fase terminal.
A cobertura de DT substitui a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença, que não será mais contemplada na nova apólice pelo seu caráter potencialmente oneroso para todo o grupo.
Realizada prova pericial (ID 92168445), o expert afastou a tese que o autor estaria em fase terminal: 14.
Tal doença pode ser enquadrada como uma doença terminal? R: Não (...) 6) O autor pode ser considerado paciente em fase terminal nos exatos termos da cláusula 2.12 e subitens do contrato (“considera-se paciente em fase terminal o portador de doença para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual haja expectativa de morte num prazo máximo de 6(seis) meses da data do diagnóstico”)? Favor responder motivadamente.
R: Não.
A doença do autor é progressiva, incapacitante e incurável.
Porém encontra-se em grau moderado, sem expectativa de morte.
Nesse contexto, inexiste qualquer abusividade no indeferimento do pedido de pagamento da indenização securitária pela ré, uma vez que a parte autora não demonstrou o enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas na apólice contratada.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento do prêmio pago, entendo que não merece acolhimento, porquanto o autor usufruiu da cobertura securitária, sendo-lhe garantido, durante a vigência do contrato, o recebimento de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.
Isto posto, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, neste particular.
Outrossim, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados 10% sobre o valor da causa, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
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26/01/2023 04:03
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:11
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:11
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:11
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:36
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA XAVIER DA COSTA em 15/08/2022.
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13/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 06:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:13
Decorrido prazo de JOÃO MARIA em 12/05/2022.
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22/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 04:46
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:46
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:06
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:04
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 06:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2021 21:19
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 05:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 13:42
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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