TJRN - 0800672-23.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800672-23.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA PARTE DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte ré, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do autor.
Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro e Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro quanto ao dano material.
Ademais, por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso do banco para excluir o dano moral.
Vencida Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e a Juíza Convocada Dra.
Neíze Fernandes e Redatora para o Acórdão Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO. 17.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativa aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (...).
Em suas razões, alega o banco demandado, em suma: a) ausência de interesse de agir da parte autora; b) ocorrência da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V) ou quinquenal (CDC, art. 27), a partir do primeiro desconto realizado na conta da parte autora; c) regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; d) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé em sua conduta.
Requereu, ao final, provimento do apelo, reformando-se a sentença, nos termos de seus argumentos.
Por sua vez, nas suas razões, alegou, em suma, que faz jus: a) à indenização por danos morais, equivalente ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, pelos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário de contrato declarado nulo, ainda que não tenha requerido na exordial o depósito em juízo do valor creditado em sua conta bancária; b) à devolução em dobro dos valores descontados da sua aposentadoria, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu, ao final, provimento do apelo, reformando-se a sentença, nos termos de seus argumentos.
Contrarrazões apresentadas nos autos, pugnando o banco, preliminarmente, que o recurso da parte autora não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte autora, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte autora demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem que, a despeito de ter declarado a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, deixou de determinar a restituição em dobro dos valores descontados na sua conta bancária e dever de pagamento uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De partida, cumpre o enfrentamento das prejudiciais de mérito levantadas pela parte recorrente.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV, da CRFB.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Rejeita-se, portanto, as prejudiciais lançadas no apelo.
Quanto ao mérito recursal, entendo que somente a insurgência da parte ré merece parcial guarida.
De início, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Outrossim, ainda que a autora não tenha impugnada a sentença na parte em que os valores oriundos da contratação declarada inexistente teriam sido efetivamente creditados em seu favor, deixando também de comprovar o depósito judicial do empréstimo questionado capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, entendo que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de seguro realizado mediante ação delituosa.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos materiais/repetição de indébito.
Contudo, a despeito do entendimento pessoal dessa relatora, não há que se falar em danos morais, uma vez que a situação posta nos autos não enseja esse tipo de dano, nos termos dos votos vencedores no julgamento do presente feito No que diz respeito a pretensão recursal de restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados na conta bancária, apesar do meu entendimento pessoal sobre o tema, a insurgência recursal também não merece guarida, nos termos dos votos vencedores no julgamento do presente feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, bem como dou provimento parcial do recurso do banco.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (2%) que será suportado exclusivamente pela parte autora em adição a parte dos ônus sucumbenciais a que já foi condenada na sentença, ficando suspensa, todavia, a sua execução, em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte autora, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte autora demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem que, a despeito de ter declarado a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, deixou de determinar a restituição em dobro dos valores descontados na sua conta bancária e dever de pagamento uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De partida, cumpre o enfrentamento das prejudiciais de mérito levantadas pela parte recorrente.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV, da CRFB.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Rejeita-se, portanto, as prejudiciais lançadas no apelo.
Quanto ao mérito recursal, entendo que somente a insurgência da parte ré merece parcial guarida.
De início, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Outrossim, ainda que a autora não tenha impugnada a sentença na parte em que os valores oriundos da contratação declarada inexistente teriam sido efetivamente creditados em seu favor, deixando também de comprovar o depósito judicial do empréstimo questionado capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, entendo que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de seguro realizado mediante ação delituosa.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos materiais/repetição de indébito.
Contudo, a despeito do entendimento pessoal dessa relatora, não há que se falar em danos morais, uma vez que a situação posta nos autos não enseja esse tipo de dano, nos termos dos votos vencedores no julgamento do presente feito No que diz respeito a pretensão recursal de restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados na conta bancária, apesar do meu entendimento pessoal sobre o tema, a insurgência recursal também não merece guarida, nos termos dos votos vencedores no julgamento do presente feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, bem como dou provimento parcial do recurso do banco.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (2%) que será suportado exclusivamente pela parte autora em adição a parte dos ônus sucumbenciais a que já foi condenada na sentença, ficando suspensa, todavia, a sua execução, em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800672-23.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800672-23.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LENILDA DO NASCIMENTO CUSTODIO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 20/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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